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Jurisprudência


TJAL 0001277-37.2009.8.02.0056

Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA CABAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PREMATURIDADE E INADMISSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO ALTERNATIVO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO, PELA FALTA DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. 01 – É plenamente cabível pelo Recurso em Sentido Estrito que ataca a decisão de pronúncia discutir a possibilidade de absolvição sumária por legítima defesa, ainda que antecipada. 02 – Em que pese a existência de permissivo legal autorizando a absolvição sumária pelo reconhecimento de uma causa excludente de ilicitude – inciso IV do artigo 415 do Código de Processo Penal –, tem-se que para a decisão de pronúncia basta apenas o Magistrado restar convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes da autoria ou de participação do réu. 03 – A exclusão de qualificadoras por ocasião do julgamento do presente recurso somente resta autorizada quando manifesta a sua improcedência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 14/05/2014
Data da Publicação : 16/05/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
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