TJAL 0001278-25.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.0559/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE DEVE SER DEBATIDA NO RECURSO ANTERIORMENTE PROPOSTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A legislação processual civil dita, em seu art. 523, §3º, a obrigatoriedade de interposição de agravo retido na forma oral e imediata, tão somente contra decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento e, ressalte-se, desde que não configure, à parte, perigo de lesão grave e de difícil reparação. 2. Das decisões exaradas em audiência de conciliação, é perfeitamente cabível a proposição de agravo retido, como regra, em observância ao exposto no art. 522 do CPC, ou de instrumento, de maneira excepcional, desde que observado o prazo recursal de 10 (dez) dias inerente à espécie. 3. Verificado que o decisório inicialmente atacado pelo Agravante se deu em audiência preliminar e sem cunho instrutório, e o recurso por ele utilizado alcançou sua perfeição formal, indubitável a necessidade do seu recebimento e conhecimento, inexistindo, posto isto, a preclusão verificada no juízo singular. 4. Quanto à questão concernente à impugnação do decisum que declarou a inversão do ônus da prova, observe-se a impossibilidade de análise, neste momento, pois é matéria objeto de discussão do Agravo Retido cuja formalidade ora se discute. 5. Recurso parcialmente provido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0559/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE DEVE SER DEBATIDA NO RECURSO ANTERIORMENTE PROPOSTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A legislação processual civil dita, em seu art. 523, §3º, a obrigatoriedade de interposição de agravo retido na forma oral e imediata, tão somente contra decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento e, ressalte-se, desde que não configure, à parte, perigo de lesão grave e de difícil reparação. 2. Das decisões exaradas em audiência de conciliação, é perfeitamente cabível a proposição de agravo retido, como regra, em observância ao exposto no art. 522 do CPC, ou de instrumento, de maneira excepcional, desde que observado o prazo recursal de 10 (dez) dias inerente à espécie. 3. Verificado que o decisório inicialmente atacado pelo Agravante se deu em audiência preliminar e sem cunho instrutório, e o recurso por ele utilizado alcançou sua perfeição formal, indubitável a necessidade do seu recebimento e conhecimento, inexistindo, posto isto, a preclusão verificada no juízo singular. 4. Quanto à questão concernente à impugnação do decisum que declarou a inversão do ônus da prova, observe-se a impossibilidade de análise, neste momento, pois é matéria objeto de discussão do Agravo Retido cuja formalidade ora se discute. 5. Recurso parcialmente provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0559/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE DEVE SER DEBATIDA NO RECURSO ANTERIORMENTE PROPOSTO.
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Traipu
Comarca
:
Traipu
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