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Jurisprudência


TJAL 0001281-14.2010.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0002 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO HOSPITAL EM RELAÇÃO AO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em denunciação à lide pelo hospital de médico que lá trabalha, pois o nosocômio responde de forma objetiva com relação aos danos suportados pelos consumidores, prevalecendo sobre a responsabilidade subjetiva do profissional liberal; 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente de seu art. 14, ao caso em tela corrobora o entendimento do não cabimento da denunciação da lide, uma vez que não é permitida nessas relações; 3. O art. 70, III, do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer que a denunciação da lide somente é possível se o denunciado tiver a obrigação, decorrente de lei ou de contrato, de ressarcir o prejuízo causados, o que não foi demonstrado nos autos, não podendo, ainda, o denunciante utilizar-se de tal instituto para se eximir de sua obrigação de indenizar; 4. Impossibilidade de deferir a denunciação da lide quando possa ocasionar retardamento do processo; 5. Recurso conhecido e improvido. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO NOSOCÔMIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1- [...] 2- [...] 3- Dever de indenizar: a responsabilidade do hospital, em se tratando de falha na prestação de serviço e conseqüente acidente de consumo, independe de culpa. No caso em pauta, o nosocômio não se desincumbiu do ônus de comprovar que os danos advindos da necessidade de nova cirurgia, para retirada de fio metálico do organismo da paciente, tenha sido ocasionado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que o defeito inexistiu. 4- [...] 5- [...] 6- [...] 7- [...] (Apelação Cível Nº 70024810855, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspar

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0002 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO HOSPITAL EM RELAÇÃO AO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECUR
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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