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Jurisprudência


TJAL 0001282-30.2009.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INACOLHIMENTO. PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL DO SERVIDOR DEVERIA ESTAR PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE. 01 - Não há qualquer incompatibilidade da concessão do subsídio com a gratificação pelo exercício de função, tendo em vista sua natureza constitucional, além da existência de regulamentação específica acerca do subsídio mensal dos membros do Ministério Público, que expressamente prevê a possibilidade desse pagamento, nos moldes do disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal. 02 - Não prospera a alegação de impossibilidade do pagamento das verbas pleiteadas, em razão da falta de previsão orçamentária, pois tal adimplemento não implica em aumento da despesa do Município, uma vez que este gasto já deveria estar previsto na Lei Orçamentária. 03 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro: a) o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); por sua vez, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano – ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês –, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 19/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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