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Jurisprudência


TJAL 0001283-78.2010.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS A AMPARAR A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM SUFICIENTE CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PEDIDO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE E CONSEQUENCIAS DO CRIME. REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. APELANTE QUE ESTAVA SUBMETIDO À PRISÃO PREVENTIVA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA. RESOLUÇÃO 113/2010 CNJ. SUM. 716 STF. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE PREJUDICADO PELA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - As provas carreadas aos autos são suficientes para manutenção do édito condenatório, notadamente os depoimentos de testemunha ocular prestados na fase inquisitorial e ratificado em juízo. Existindo duas teses contrárias e havendo plausibilidade na escolha de uma delas pelo tribunal do júri, não pode a Corte Estadual cassar a decisão do Conselho de Sentença para dizer que esta ou aquela é a melhor solução. Decisão mantida. Soberania dos vereditos. Precedentes STJ. II – Para a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, a conduta do agente deve ultrapassar o juízo de censurabilidade já imposto pela norma penal incriminadora, o que não restou demonstrado no caso em tela. Também as consequências do crime somente devem ser sopesadas em desfavor do réu quando ultrapassa os resultados já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta. III – Pena-base fixada no patamar mínimo previsto em lei, não cabendo aplicação da atenuante prevista no art. 65, I do CPB. IV – No caso dos autos, impõe-se a fixação do regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, tendo em vista que a pena definitiva fixada para o apelante é inferior a 8 anos, e que a sua primariedade, a ausência de maus antecedentes, bem assim o diagnóstico positivo das circunstâncias judiciais lhe autorizam a aplicação das disposições gerais do Código Penal. V - Diante da modificação de regime inicial de cumprimento de pena, do fechado para o semiaberto, já não se justifica o encarceramento cautelar do apelante, vez que se trata de medida mais rigorosa do que o próprio regime de cumprimento da pena aqui fixada. Logo, nos termos da Resolução 113/2012, CNJ, o pedido de concessão de liberdade para recorrer se encontra prejudicado, pois a execução provisória da sentença reformada deve se iniciar no regime semiaberto. VI - Apelação conhecida e parcialmente provida. Prejudicada quanto ao pedido de recorrer da sentença em liberdade.

Data do Julgamento : 03/09/2014
Data da Publicação : 04/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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