TJAL 0001284-29.2009.8.02.0056
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CORRÉUS. TORTURA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE ISENTA O PRIMEIRO APELANTE DE PARTICIPAÇÃO COMISSIVA OU OMISSIVA NO EVENTO CRIMINOSO. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS LEVES. REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA.
I - Inexiste nulidade na sentença condenatória que se baseia em testemunhos colhidos no inquérito policial quando corroborados em juízo, sendo vedada ao magistrado apenas a apreciação exclusiva de elementos provenientes da investigação policial, o que não se deu na hipótese, em que a produção de prova testemunhal foi prolífica na instrução judicial.
II - Impõe-se a absolvição do primeiro apelante, porquanto não demonstrada a autoria delitiva: não se provou que, em comunhão de desígnios com os demais réus, tenha atraído a vítima ao local do crime, agredido, ameaçado ou se omitido perante as agressões sofridas pela vítima, com o dolo de torturá-la, para extrair dela qualquer informação. Na verdade, a prova testemunhal é uníssona ao retratar que o apelante buscou impedir as agressões perpetradas de súbito pelo dono da casa, e, tão logo foi tomada a arma da posse deste, requisitou a presença da polícia.
III - A pretensão do segundo apelante de desclassificação do delito de tortura para lesão corporal mostra-se de todo descabida, na medida em que evidente que a violência foi empregada com o especial fim de obter da vítima uma confissão, havendo, assim, total subsunção da ação ao tipo inserto no art. 1º, inciso I, alínea "a", da Lei 9.455/97.
IV - Reformulação da dosimetria da pena privativa de liberdade em sintonia com os ditames do Código Penal, reduzindo-se a pena para o patamar de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
V - Apelação de Marcos Antônio Francisco da Silva conhecida e provida. Apelação de Nilson de Azevedo conhecida e improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CORRÉUS. TORTURA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE ISENTA O PRIMEIRO APELANTE DE PARTICIPAÇÃO COMISSIVA OU OMISSIVA NO EVENTO CRIMINOSO. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS LEVES. REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA.
I - Inexiste nulidade na sentença condenatória que se baseia em testemunhos colhidos no inquérito policial quando corroborados em juízo, sendo vedada ao magistrado apenas a apreciação exclusiva de elementos provenientes da investigação policial, o que não se deu na hipótese, em que a produção de prova testemunhal foi prolífica na instrução judicial.
II - Impõe-se a absolvição do primeiro apelante, porquanto não demonstrada a autoria delitiva: não se provou que, em comunhão de desígnios com os demais réus, tenha atraído a vítima ao local do crime, agredido, ameaçado ou se omitido perante as agressões sofridas pela vítima, com o dolo de torturá-la, para extrair dela qualquer informação. Na verdade, a prova testemunhal é uníssona ao retratar que o apelante buscou impedir as agressões perpetradas de súbito pelo dono da casa, e, tão logo foi tomada a arma da posse deste, requisitou a presença da polícia.
III - A pretensão do segundo apelante de desclassificação do delito de tortura para lesão corporal mostra-se de todo descabida, na medida em que evidente que a violência foi empregada com o especial fim de obter da vítima uma confissão, havendo, assim, total subsunção da ação ao tipo inserto no art. 1º, inciso I, alínea "a", da Lei 9.455/97.
IV - Reformulação da dosimetria da pena privativa de liberdade em sintonia com os ditames do Código Penal, reduzindo-se a pena para o patamar de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
V - Apelação de Marcos Antônio Francisco da Silva conhecida e provida. Apelação de Nilson de Azevedo conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
11/09/2013
Data da Publicação
:
13/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tortura
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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