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Jurisprudência


TJAL 0001285-46.2013.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE. 1. Na hipótese, o Juízo a quo estabeleceu como condição sine qua non, o depósito integral das parcelas do contrato de financiamento nos valores, estabelecidos originalmente pelas partes, para que seja possível a manutenção do bem na posse da Autora/Agravada, e vedada sua inscrição nos cadastros de inadimplentes. 2. Destarte, não se constata, concretamente, a existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o perigo da demora, exigidos pelo art. 522 do CPC, invocado no recurso, considerando que caso a Autora/ Agravada não cumpra a condição estabelecida pelo Juízo, a Instituição Financeira Agravante poderá adotar as medidas legais para persecução do seu crédito. 3. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 18/12/2013
Data da Publicação : 18/12/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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