TJAL 0001286-43.2004.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 1.0236/2013 EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. EXONERAÇÃO NÃO PUBLICADA E FORMALIZADA. EMENDA CONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE AUTORIZADORA DA ACUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES QUE NÃO PREJUDICOU OS EFEITOS DA EXONERAÇÃO, NEM FRUSTROU EXPECTATIVAS OU FERIU DIREITOS DOS PARTICULARES. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO ENSEJA A NULIDADE DA EXONERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional quinquenal é, no caso, contabilizado a partir da publicação da Emenda Constitucional n.º 34, que ensejou a pretensão ao suposto direito da apelante. Portanto não ocorreu prescrição. 2. Na medida em que o ato administrativo, para existir, precisa traduzir-se na exteriorização de uma vontade, não se pode falar em inexistência de exoneração, pois a apelante foi efetivamente retirada dos quadros de pessoa jurídica e da sua folha de pagamento, a jornada de trabalho foi interrompida, além de ter sido requisitado e arquivado o termo de opção por cargo público diverso. Todas essas circunstâncias comprovam que ocorreu clara exteriorização de vontade, por parte dos órgãos administrativos e da própria apelante, no sentido da exoneração. Assim, a ausência de publicação e formalização são vícios atingem a validade ou regularidade do ato, mas não a sua existência. 3. Os vícios referidos, contudo, configuram-se em mera irregularidade, uma vez que o procedimento administrativo que culminou na assinatura do termo de opção, declarando a apelante sua anuência com a exoneração, criou a expectativa da extinção da relação jurídica. Além disso, a produção dos efeitos próprios da exoneração se concretizaram e permaneceram ao longo dos anos, de modo que é contrário à razoabilidade desconsiderá-los para aplicar uma formalidade legal. 4. A ausência de ato formal e público, no caso em apreço, não implicou em prejuízo à segurança jurídica e às garantias da apelante, que são os fins mesmos que fundamentam as formalidades do ato administrativo, de modo que não há
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.0236/2013 SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. EXONERAÇÃO NÃO PUBLICADA E FORMALIZADA. EMENDA CONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE AUTORIZADORA DA ACUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES QUE NÃO PREJUDICOU OS EFEITOS DA EXONERAÇÃO, NEM FRUSTROU EXPECTATIVAS OU FERIU DIREITOS DOS PARTICULARES. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO ENSEJA A NULIDADE DA EXONERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional quinquenal é, no caso, contabilizado a partir da publicação da Emenda Constitucional n.º 34, que ensejou a pretensão ao suposto direito da apelante. Portanto não ocorreu prescrição. 2. Na medida em que o ato administrativo, para existir, precisa traduzir-se na exteriorização de uma vontade, não se pode falar em inexistência de exoneração, pois a apelante foi efetivamente retirada dos quadros de pessoa jurídica e da sua folha de pagamento, a jornada de trabalho foi interrompida, além de ter sido requisitado e arquivado o termo de opção por cargo público diverso. Todas essas circunstâncias comprovam que ocorreu clara exteriorização de vontade, por parte dos órgãos administrativos e da própria apelante, no sentido da exoneração. Assim, a ausência de publicação e formalização são vícios atingem a validade ou regularidade do ato, mas não a sua existência. 3. Os vícios referidos, contudo, configuram-se em mera irregularidade, uma vez que o procedimento administrativo que culminou na assinatura do termo de opção, declarando a apelante sua anuência com a exoneração, criou a expectativa da extinção da relação jurídica. Além disso, a produção dos efeitos próprios da exoneração se concretizaram e permaneceram ao longo dos anos, de modo que é contrário à razoabilidade desconsiderá-los para aplicar uma formalidade legal. 4. A ausência de ato formal e público, no caso em apreço, não implicou em prejuízo à segurança jurídica e às garantias da apelante, que são os fins mesmos que fundamentam as formalidades do ato administrativo, de modo que não há
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0236/2013 EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. EXONERAÇÃO NÃO PUBLICADA E FORMALIZADA. EMENDA CONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE AUTORIZADORA DA ACUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES QUE NÃO PREJUDICOU OS EFEITOS DA EX
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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