TJAL 0001289-83.2013.8.02.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBORDINAÇÃO À PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A EFICÁCIA DA DECISÃO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
2) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira do ente federativo. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
3) O direito à saúde não deve ser limitado ao que está disposto nas Portarias do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde SUS, em razão de tão somente importar a disponibilidade do serviço no Estado, tendo este o encargo de promover a saúde aos cidadãos.
4) Na espécie, considerando-se que a presente ação tem por objetivo garantir o direito fundamental à saúde, previsto em nossa Constituição Federal, consubstanciando-se na necessidade de a Autora receber os medicamentos pleiteados, bem como tendo em conta a capacidade econômica do ente municipal, reputa-se razoável e proporcional determinar prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação e arbitrar-lhe multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento da ordem judicial, conforme decisão do Juízo de primeiro grau.
5) O dispositivo legal (art. 1°, § 3° da Lei n.° 8.437/92), deve ser relativizado quando se contrapõe a um princípio constitucional, qual seja, o direito à vida e à saúde do cidadão.
6) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBORDINAÇÃO À PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A EFICÁCIA DA DECISÃO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
2) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira do ente federativo. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
3) O direito à saúde não deve ser limitado ao que está disposto nas Portarias do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde SUS, em razão de tão somente importar a disponibilidade do serviço no Estado, tendo este o encargo de promover a saúde aos cidadãos.
4) Na espécie, considerando-se que a presente ação tem por objetivo garantir o direito fundamental à saúde, previsto em nossa Constituição Federal, consubstanciando-se na necessidade de a Autora receber os medicamentos pleiteados, bem como tendo em conta a capacidade econômica do ente municipal, reputa-se razoável e proporcional determinar prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação e arbitrar-lhe multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento da ordem judicial, conforme decisão do Juízo de primeiro grau.
5) O dispositivo legal (art. 1°, § 3° da Lei n.° 8.437/92), deve ser relativizado quando se contrapõe a um princípio constitucional, qual seja, o direito à vida e à saúde do cidadão.
6) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Data da Publicação
:
20/09/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Coruripe
Comarca
:
Coruripe
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