TJAL 0001293-57.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.1346 /2012 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. ART. 558, CAPUT, CPC. VEROSSIMILHANÇA E RISCO DE LESÃO. REQUISITOS OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A Cédula de Crédito Bancário, firmada entre o Agravante e o Banco Morada do Sol S/A, consta a Filadélphia Emprestimos Consignados Ltda. como corretora, ou seja intermediária, permitindo a conclusão de uma negociação casada, conforme alegado pelo Recorrente; 2. Dessa feita, deve-se manter o entendimento perfilhado quando da concessão do efeito suspensivo ao Agravo em tela, no sentido de determinar que o Banco Morada do Sol S/A faça cessar os descontos na folha salarial do Agravante, devendo a Corporação Militar a que este pertence ser comunicada para que não mais proceda às ditas diminuições, bem como determinar a mencionada instituição bancária o cumprimento obrigação de não fazer, consubstanciada na vedação de incluir o nome do Recorrente em cadastro de inadimplente; 3. Recurso Conhecido e provido. À unanimidade. à folha 47, da Cédula de Crédito Bancário, firmada entre o Agravante e o Banco Morada do Sol S/A, consta a Filadélphia Emprestimos Consignados Ltda. como corretora, ou seja intermediária, permitindo a conclusão de uma negociação casada, conforme alegado pelo Recorrente. Ademais, conforme documento às folhas 67 e 67v, verifica-se que a CVM, por meio da Deliberação nº 579, de 2 de julho de 2009, já havia proibido a Filadélphia Emprestimos Consignados Ltda. de atuar na administração de fundos de investimentos ou de carteiras de valores mobiliários. Ressalta a Deliberação não possuir a empresa agravada registro junto à CVM. Nesse passo, cabia ao Banco Morada do Sol S/A, como instituição financeira, está atenta a tal fato, sendo sua obrigação diligenciar quanto à regularidade das empresas junto as quais procede à oferta de produtos. Assim sendo, conclui-se pela responsabilidade solidária das duas instituições. A Filadélphia Emprestimos Cons
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1346 /2012 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. ART. 558, CAPUT, CPC. VEROSSIMILHANÇA E RISCO DE LESÃO. REQUISITOS OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A Cédula de Crédito Bancário, firmada entre o Agravante e o Banco Morada do Sol S/A, consta a Filadélphia Emprestimos Consignados Ltda. como corretora, ou seja intermediária, permitindo a conclusão de uma negociação casada, conforme alegado pelo Recorrente; 2. Dessa feita, deve-se manter o entendimento perfilhado quando da concessão do efeito suspensivo ao Agravo em tela, no sentido de determinar que o Banco Morada do Sol S/A faça cessar os descontos na folha salarial do Agravante, devendo a Corporação Militar a que este pertence ser comunicada para que não mais proceda às ditas diminuições, bem como determinar a mencionada instituição bancária o cumprimento obrigação de não fazer, consubstanciada na vedação de incluir o nome do Recorrente em cadastro de inadimplente; 3. Recurso Conhecido e provido. À unanimidade. à folha 47, da Cédula de Crédito Bancário, firmada entre o Agravante e o Banco Morada do Sol S/A, consta a Filadélphia Emprestimos Consignados Ltda. como corretora, ou seja intermediária, permitindo a conclusão de uma negociação casada, conforme alegado pelo Recorrente. Ademais, conforme documento às folhas 67 e 67v, verifica-se que a CVM, por meio da Deliberação nº 579, de 2 de julho de 2009, já havia proibido a Filadélphia Emprestimos Consignados Ltda. de atuar na administração de fundos de investimentos ou de carteiras de valores mobiliários. Ressalta a Deliberação não possuir a empresa agravada registro junto à CVM. Nesse passo, cabia ao Banco Morada do Sol S/A, como instituição financeira, está atenta a tal fato, sendo sua obrigação diligenciar quanto à regularidade das empresas junto as quais procede à oferta de produtos. Assim sendo, conclui-se pela responsabilidade solidária das duas instituições. A Filadélphia Emprestimos Cons
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1346 /2012 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. ART. 558, CAPUT, CPC. VEROSSIMILHANÇA E RISCO DE LESÃO. REQUISITOS OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A Cédula de Crédito Bancári
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Rio Largo
Comarca
:
Rio Largo
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