TJAL 0001297-76.2005.8.02.0053
ACÓRDÃO N º 1.0319 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Ao desistir da ação, a parte autora abdica do desejo de ter um provimento jurisdicional sobre a sua pretensão, evitando que o Judiciário se pronuncie sobre a causa. Caso a desistência ocorra antes da citação do réu, ter-se-á um ato voluntário e unilateral que se restringe à esfera jurídica do autor, gerando como consequência, apenas, o pagamento das custas judiciais. No entanto, a citação do réu faz nascer para este o direito de ter, também, o posicionamento da Justiça, com relação à situação posta, razão pela qual, neste caso, deve, a parte que deu causa à desistência, ser condenada em custas e honorários advocatícios sucumbenciais; 2. O valor arbitrado, a título de honorários advocatícios, condiz com o zelo profissional adotado, atém-se a natureza e à importância da causa, assim como observa o local da prestação do serviço, além de ser plenamente compatível com a honorabilidade do múnus exercido, não se mostrando excessivo ou irrisório. 3. Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0319 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Ao desistir da ação, a parte autora abdica do desejo de ter um provimento jurisdicional sobre a sua pretensão, evitando que o Judiciário se pronuncie sobre a causa. Caso a desistência ocorra antes da citação do réu, ter-se-á um ato voluntário e unilateral que se restringe à esfera jurídica do autor, gerando como consequência, apenas, o pagamento das custas judiciais. No entanto, a citação do réu faz nascer para este o direito de ter, também, o posicionamento da Justiça, com relação à situação posta, razão pela qual, neste caso, deve, a parte que deu causa à desistência, ser condenada em custas e honorários advocatícios sucumbenciais; 2. O valor arbitrado, a título de honorários advocatícios, condiz com o zelo profissional adotado, atém-se a natureza e à importância da causa, assim como observa o local da prestação do serviço, além de ser plenamente compatível com a honorabilidade do múnus exercido, não se mostrando excessivo ou irrisório. 3. Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0319 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO RAZO
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Vizinhança
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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