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Jurisprudência


TJAL 0001301-70.2010.8.02.0043

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO §1º DO ARTIGO 267 DO CPC. DESNECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. 01 – Diante do preenchimento dos requisitos legais, deve ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. 02 – O legislador foi taxativo e impiedoso com aquele que não promove a emenda à petição: deve ela ser indeferida, dada a sua inépcia, não havendo espaço para tratamento diferenciado, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de abandono. 03 – O equívoco reside na aplicação, por analogia, do procedimento pleiteado pela parte para a hipótese de emenda à petição inicial, pois tal meio integrativo somente tem lugar quando há uma situação fática não tratada de forma específica pela legislação, o que não se amolda ao caso dos autos, pois a consequência do indeferimento da petição é imediata. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 30/09/2015
Data da Publicação : 02/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Propriedade
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Delmiro Gouveia
Comarca : Delmiro Gouveia
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