TJAL 0001301-70.2010.8.02.0043
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO §1º DO ARTIGO 267 DO CPC. DESNECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO.
01 Diante do preenchimento dos requisitos legais, deve ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
02 O legislador foi taxativo e impiedoso com aquele que não promove a emenda à petição: deve ela ser indeferida, dada a sua inépcia, não havendo espaço para tratamento diferenciado, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de abandono.
03 O equívoco reside na aplicação, por analogia, do procedimento pleiteado pela parte para a hipótese de emenda à petição inicial, pois tal meio integrativo somente tem lugar quando há uma situação fática não tratada de forma específica pela legislação, o que não se amolda ao caso dos autos, pois a consequência do indeferimento da petição é imediata.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO §1º DO ARTIGO 267 DO CPC. DESNECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO.
01 Diante do preenchimento dos requisitos legais, deve ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
02 O legislador foi taxativo e impiedoso com aquele que não promove a emenda à petição: deve ela ser indeferida, dada a sua inépcia, não havendo espaço para tratamento diferenciado, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de abandono.
03 O equívoco reside na aplicação, por analogia, do procedimento pleiteado pela parte para a hipótese de emenda à petição inicial, pois tal meio integrativo somente tem lugar quando há uma situação fática não tratada de forma específica pela legislação, o que não se amolda ao caso dos autos, pois a consequência do indeferimento da petição é imediata.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Propriedade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Delmiro Gouveia
Comarca
:
Delmiro Gouveia
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