TJAL 0001304-16.2013.8.02.0012
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TORTURA E AMEAÇA. PADRASTO QUE CORRIQUEIRAMENTE AGREDIA SEU ENTEADO E AMEAÇAVA SUA COMPANHEIRA, PARA QUE ESTA NÃO O DENUNCIASSE. DIVERSAS LESÕES EM CRIANÇA DE TENRA IDADE, INCLUSIVE QUEIMADURAS PROVOCADAS POR PONTA DE CIGARRO, ATESTADAS EM LAUDO PERICIAL. QUESTIONADA A ROBUSTEZ DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS. RELATOS DA VÍTIMA MÃE DO MENOR COERENTES E HARMÔNICOS COM OS DEPOIMENTOS MINISTERIAIS QUE ARRIMAM O CADERNO PROCESSUAL. ÉDITO CONDENATÓRIO ACERTADO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MAUS TRATOS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO PRESENTE. CASTIGO PESSOAL. SADISMO. PLEITEADA A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO FECHADO, TENDO EM VISTA OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 59 DO CP. MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA ESPÉCIE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Restou incontroverso nos autos que o réu praticou retiradamente condutas que causaram lesões dolorosas na vítima menor, além de constantemente ter ameaçado a mãe da criança, então companheira do acusado, de um mal injusto e grave, qual seja, o de vir a matá-la caso esta o denunciasse, chegando, inclusive, a esconder documentos de cunho pessoal da ofendida.
II Ademais, restou provado que o réu exercia autoridade sobre a vítima menor, de apenas 11 (onze) meses de idade, uma vez que mantinha um relacionamento afetivo com a genitora desta e com elas residia.
III - Não pode ser acolhida a pretensão de desclassificação para delito de maus tratos, uma vez que evidente o dolo específico exigido para o tipo imputado, nos termos do art. 1º, inciso II, da Lei 9.455/97, inclusive quanto ao fim específico de promover castigo mediante intenso sofrimento físico e psíquico para satisfazer sentimento de sadismo.
IV A fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta justifica-se na espécie pela valoração acertada de pelo menos três circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal em desfavor do apelante, dentre elas uma de especial valor (culpabilidade). Ademais, não se pode olvidar a exarcebada gravidade da conduta delitiva em tela, em que uma criança de colo, de tenra idade, foi submetida a inúmeras agressões covardes e repugnantes, a exemplo de queimaduras por ponta de cigarro em pelo menos cinco regiões do corpo (perna esquerda, pé direito, boca, pé esquerdo e cabeça), consoante testificado em laudo pericial acostado aos autos.
V Apelação conhecida e improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TORTURA E AMEAÇA. PADRASTO QUE CORRIQUEIRAMENTE AGREDIA SEU ENTEADO E AMEAÇAVA SUA COMPANHEIRA, PARA QUE ESTA NÃO O DENUNCIASSE. DIVERSAS LESÕES EM CRIANÇA DE TENRA IDADE, INCLUSIVE QUEIMADURAS PROVOCADAS POR PONTA DE CIGARRO, ATESTADAS EM LAUDO PERICIAL. QUESTIONADA A ROBUSTEZ DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS. RELATOS DA VÍTIMA MÃE DO MENOR COERENTES E HARMÔNICOS COM OS DEPOIMENTOS MINISTERIAIS QUE ARRIMAM O CADERNO PROCESSUAL. ÉDITO CONDENATÓRIO ACERTADO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MAUS TRATOS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO PRESENTE. CASTIGO PESSOAL. SADISMO. PLEITEADA A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO FECHADO, TENDO EM VISTA OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 59 DO CP. MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA ESPÉCIE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Restou incontroverso nos autos que o réu praticou retiradamente condutas que causaram lesões dolorosas na vítima menor, além de constantemente ter ameaçado a mãe da criança, então companheira do acusado, de um mal injusto e grave, qual seja, o de vir a matá-la caso esta o denunciasse, chegando, inclusive, a esconder documentos de cunho pessoal da ofendida.
II Ademais, restou provado que o réu exercia autoridade sobre a vítima menor, de apenas 11 (onze) meses de idade, uma vez que mantinha um relacionamento afetivo com a genitora desta e com elas residia.
III - Não pode ser acolhida a pretensão de desclassificação para delito de maus tratos, uma vez que evidente o dolo específico exigido para o tipo imputado, nos termos do art. 1º, inciso II, da Lei 9.455/97, inclusive quanto ao fim específico de promover castigo mediante intenso sofrimento físico e psíquico para satisfazer sentimento de sadismo.
IV A fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta justifica-se na espécie pela valoração acertada de pelo menos três circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal em desfavor do apelante, dentre elas uma de especial valor (culpabilidade). Ademais, não se pode olvidar a exarcebada gravidade da conduta delitiva em tela, em que uma criança de colo, de tenra idade, foi submetida a inúmeras agressões covardes e repugnantes, a exemplo de queimaduras por ponta de cigarro em pelo menos cinco regiões do corpo (perna esquerda, pé direito, boca, pé esquerdo e cabeça), consoante testificado em laudo pericial acostado aos autos.
V Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tortura
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Girau do Ponciano
Comarca
:
Girau do Ponciano
Mostrar discussão