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Jurisprudência


TJAL 0001304-16.2013.8.02.0012

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TORTURA E AMEAÇA. PADRASTO QUE CORRIQUEIRAMENTE AGREDIA SEU ENTEADO E AMEAÇAVA SUA COMPANHEIRA, PARA QUE ESTA NÃO O DENUNCIASSE. DIVERSAS LESÕES EM CRIANÇA DE TENRA IDADE, INCLUSIVE QUEIMADURAS PROVOCADAS POR PONTA DE CIGARRO, ATESTADAS EM LAUDO PERICIAL. QUESTIONADA A ROBUSTEZ DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS. RELATOS DA VÍTIMA MÃE DO MENOR COERENTES E HARMÔNICOS COM OS DEPOIMENTOS MINISTERIAIS QUE ARRIMAM O CADERNO PROCESSUAL. ÉDITO CONDENATÓRIO ACERTADO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MAUS TRATOS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO PRESENTE. CASTIGO PESSOAL. SADISMO. PLEITEADA A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO – FECHADO, TENDO EM VISTA OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 59 DO CP. MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA ESPÉCIE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I - Restou incontroverso nos autos que o réu praticou retiradamente condutas que causaram lesões dolorosas na vítima menor, além de constantemente ter ameaçado a mãe da criança, então companheira do acusado, de um mal injusto e grave, qual seja, o de vir a matá-la caso esta o denunciasse, chegando, inclusive, a esconder documentos de cunho pessoal da ofendida. II – Ademais, restou provado que o réu exercia autoridade sobre a vítima menor, de apenas 11 (onze) meses de idade, uma vez que mantinha um relacionamento afetivo com a genitora desta e com elas residia. III - Não pode ser acolhida a pretensão de desclassificação para delito de maus tratos, uma vez que evidente o dolo específico exigido para o tipo imputado, nos termos do art. 1º, inciso II, da Lei 9.455/97, inclusive quanto ao fim específico de promover castigo mediante intenso sofrimento físico e psíquico para satisfazer sentimento de sadismo. IV – A fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta justifica-se na espécie pela valoração – acertada – de pelo menos três circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal em desfavor do apelante, dentre elas uma de especial valor (culpabilidade). Ademais, não se pode olvidar a exarcebada gravidade da conduta delitiva em tela, em que uma criança de colo, de tenra idade, foi submetida a inúmeras agressões covardes e repugnantes, a exemplo de queimaduras por ponta de cigarro em pelo menos cinco regiões do corpo (perna esquerda, pé direito, boca, pé esquerdo e cabeça), consoante testificado em laudo pericial acostado aos autos. V – Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 06/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tortura
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Girau do Ponciano
Comarca : Girau do Ponciano
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