TJAL 0001304-57.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 2.0099/2011 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. ANÁLISE CONJUNTA DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO VESTIBULAR. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A interposição do pedido de reconsideração do decisum que concedeu o efeito suspensivo, pela Recorrida, não merece acolhimento, uma vez que o parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil não admite recurso da decisão liminar que concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento; 2. A vinculação ao instrumento convocatório (edital) - denominado pela doutrina como lei interna do concurso - estabelece que este deve definir todas as disposições relevantes ao certame, não sendo permitida a exigência de situações ali não previstas. Nesta linha de raciocínio, convém ressaltar que o Administrador detém liberalidade, conforme observância da conveniência e oportunidade, para selecionar o conteúdo exigido no edital; 3. O tópico 11.3 do instrumento convocatório (fl. 47) do processo vestibular 2010 realizado pela UNEAL, o qual exige a apresentação de certificado de conclusão do ensino médio, para que possível a matrícula; 4. A Agravada ainda se encontra cursando a referida etapa escolar, restando inapta à realização da matrícula, ante a não possibilidade de comprovar que concluíra o ensino médio; 5. Verificando-se a necessidade da tutela jurisdicional retratar o contexto atual da lide no momento em que proferida a decisão, resta impossibilitada a aplicação da teoria do fato superveniente, posto que, conforme explicitado
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0099/2011 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. ANÁLISE CONJUNTA DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO VESTIBULAR. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A interposição do pedido de reconsideração do decisum que concedeu o efeito suspensivo, pela Recorrida, não merece acolhimento, uma vez que o parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil não admite recurso da decisão liminar que concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento; 2. A vinculação ao instrumento convocatório (edital) - denominado pela doutrina como lei interna do concurso - estabelece que este deve definir todas as disposições relevantes ao certame, não sendo permitida a exigência de situações ali não previstas. Nesta linha de raciocínio, convém ressaltar que o Administrador detém liberalidade, conforme observância da conveniência e oportunidade, para selecionar o conteúdo exigido no edital; 3. O tópico 11.3 do instrumento convocatório (fl. 47) do processo vestibular 2010 realizado pela UNEAL, o qual exige a apresentação de certificado de conclusão do ensino médio, para que possível a matrícula; 4. A Agravada ainda se encontra cursando a referida etapa escolar, restando inapta à realização da matrícula, ante a não possibilidade de comprovar que concluíra o ensino médio; 5. Verificando-se a necessidade da tutela jurisdicional retratar o contexto atual da lide no momento em que proferida a decisão, resta impossibilitada a aplicação da teoria do fato superveniente, posto que, conforme explicitado
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0099/2011 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. PRI
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Escolaridade
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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