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Jurisprudência


TJAL 0001308-26.2012.8.02.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. QUESTÃO DE ORDEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. IMPEDIMENTO DA OFICIALA DE JUSTIÇA POR TER SIDO TESTEMUNHA DO PROCESSO E SER GENITORA DE UMA DAS VÍTIMAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 252, INCISOS II E IV E 274, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO. ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO APELATÓRIO PREJUDICADA. 01 Está impedido de atuar no feito como serventuário da justiça o servidor público que tenha sido testemunha no processo, bem como que uma das vítimas seja sua descendente, nos termos da combinação legal entre os arts. 252, incisos II e IV e 274, ambos do Código de Processo Penal. 02 - O acolhimento da questão de ordem, declarando a nulidade do feito a partir do momento em que o servidor público praticou atos processuais como serventuário da justiça quando estava impedido, impossibilita a análise de mérito das pretensões trazidas no bojo da apelação criminal. RECURSO CONHECIDO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. NULIDADE DO FEITO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 11/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Atentado Violento ao Pudor
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Batalha
Comarca : Batalha
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