TJAL 0001309-22.2007.8.02.0053
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE DÊ REGULAR PROCESSAMENTO À DEMANDA.
01 - O Juiz tem o compromisso de buscar a verdade, não estando autorizado a julgar sem ter plena convicção do que faz, nem se recusar a produzi-la, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, além do devido processo legal.
02 Em que pese o Magistrado ter determinado a conclusão dos autos para designação de audiência de instrução, tal ato não se realizou, tendo o feito logo sido sentenciado e julgado improcedente, calcado, justamente, na inexistência de comprovação pela parte autora dos fatos constitutivos do seu direito.
03 - Nesse passo, patente à mácula ao direito de defesa da apelante, em virtude da não realização da competente audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas por ela arroladas.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE DÊ REGULAR PROCESSAMENTO À DEMANDA.
01 - O Juiz tem o compromisso de buscar a verdade, não estando autorizado a julgar sem ter plena convicção do que faz, nem se recusar a produzi-la, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, além do devido processo legal.
02 Em que pese o Magistrado ter determinado a conclusão dos autos para designação de audiência de instrução, tal ato não se realizou, tendo o feito logo sido sentenciado e julgado improcedente, calcado, justamente, na inexistência de comprovação pela parte autora dos fatos constitutivos do seu direito.
03 - Nesse passo, patente à mácula ao direito de defesa da apelante, em virtude da não realização da competente audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas por ela arroladas.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
25/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Administrativos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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