TJAL 0001312-89.2012.8.02.0056
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA À PENALIDADE APLICADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. PROCEDÊNCIA. DECOTE DA REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, DIANTE DA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO ESPOSADA PELO JUÍZO A QUO. GRAU DE REDUÇÃO DA PENA POR CONTA DA INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À TENTATIVA. PRETENDIDA A FIXAÇÃO EM SEU PATAMAR MÁXIMO. PARCIAL ACOLHIMENTO. GRAU INTERMEDIÁRIO CONDIZENTE COM AS PARTICULARIDADES DO FEITO. PENA REDIMENSIONADA PARA O PATAMAR TOTAL E DEFINITIVO DE 7 ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I Cotejando os autos, não se vislumbra premeditação na conduta empreendida pelo acusado, de modo que a circunstância judicial da culpabilidade dever se considerada neutra, devendo ser afastada a valoração procedida pelo juízo a quo.
II Em observância às peculiaridades do feito, notadamente a multiplicidade das lesões, inclusive em região vital (cabeça/testa), bem como as circunstâncias em que proferidas, considerando, ainda, que a vítima não correu efetivamente risco de vida, diante dos ferimentos provocados, julgo justo e proporcional a fixação do patamar da causa especial de diminuição relativa à tentativa em seu grau intermediário de 1/2 (um meio).
III Pena total e definitiva redimensionada para o patamar de 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA À PENALIDADE APLICADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. PROCEDÊNCIA. DECOTE DA REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, DIANTE DA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO ESPOSADA PELO JUÍZO A QUO. GRAU DE REDUÇÃO DA PENA POR CONTA DA INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À TENTATIVA. PRETENDIDA A FIXAÇÃO EM SEU PATAMAR MÁXIMO. PARCIAL ACOLHIMENTO. GRAU INTERMEDIÁRIO CONDIZENTE COM AS PARTICULARIDADES DO FEITO. PENA REDIMENSIONADA PARA O PATAMAR TOTAL E DEFINITIVO DE 7 ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I Cotejando os autos, não se vislumbra premeditação na conduta empreendida pelo acusado, de modo que a circunstância judicial da culpabilidade dever se considerada neutra, devendo ser afastada a valoração procedida pelo juízo a quo.
II Em observância às peculiaridades do feito, notadamente a multiplicidade das lesões, inclusive em região vital (cabeça/testa), bem como as circunstâncias em que proferidas, considerando, ainda, que a vítima não correu efetivamente risco de vida, diante dos ferimentos provocados, julgo justo e proporcional a fixação do patamar da causa especial de diminuição relativa à tentativa em seu grau intermediário de 1/2 (um meio).
III Pena total e definitiva redimensionada para o patamar de 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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