TJAL 0001313-19.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 2.0100 /2011 DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO VESTIBULAR. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. PREVALÊNCIA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A vinculação ao instrumento convocatório (edital) - denominado pela doutrina como lei interna do concurso - estabelece que este deve definir todas as disposições relevantes ao certame, não sendo permitida a exigência de situações ali não previstas; 2. Da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/1996), infere-se a necessidade de se respeitar a ordem cronológica estabelecida para uma melhor formação do aluno. A conclusão do ensino médio é de fundamental importância ao aprofundamento e consolidação do aprendizado adquirido ao longo do período escolar; 3. Em que pese a aplicabilidade do princípio da vinculação ao edital e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de igual maneira, levando-se em conta os danos aos quais seriam submetidas a estudante e a UNEAL em hipótese de realização da matrícula, por motivo de superveniência de fato novo - consubstanciada na conclusão do ensino médio pela Recorrida, conforme documento acostado nos autos à fl. 97 - há que prevalecer a incidência da teoria do fato consumado, consolidada pelo artigo 462 do Código de Processo Civil; 4. Precedentes do STJ; 5. Recurso conhecido a que se nega provimento.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0100 /2011 DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO VESTIBULAR. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. PREVALÊNCIA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A vinculação ao instrumento convocatório (edital) - denominado pela doutrina como lei interna do concurso - estabelece que este deve definir todas as disposições relevantes ao certame, não sendo permitida a exigência de situações ali não previstas; 2. Da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/1996), infere-se a necessidade de se respeitar a ordem cronológica estabelecida para uma melhor formação do aluno. A conclusão do ensino médio é de fundamental importância ao aprofundamento e consolidação do aprendizado adquirido ao longo do período escolar; 3. Em que pese a aplicabilidade do princípio da vinculação ao edital e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de igual maneira, levando-se em conta os danos aos quais seriam submetidas a estudante e a UNEAL em hipótese de realização da matrícula, por motivo de superveniência de fato novo - consubstanciada na conclusão do ensino médio pela Recorrida, conforme documento acostado nos autos à fl. 97 - há que prevalecer a incidência da teoria do fato consumado, consolidada pelo artigo 462 do Código de Processo Civil; 4. Precedentes do STJ; 5. Recurso conhecido a que se nega provimento.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0100 /2011 DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO VESTIBULAR. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. PREVALÊNCIA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROV
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Escolaridade
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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