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Jurisprudência


TJAL 0001316-66.2013.8.02.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA E DE CHAMAMENTO DO ESTADO DE ALAGOAS AO PROCESSO. REJEITADAS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBORDINAÇÃO ÀS LISTAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1) Preliminar de Comprovação de Hipossuficiência e de Residência - A declaração de pobreza e de residência goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos razões para infirmá-la, consoante o art. 1º da Lei 7.115/83. Preliminar rejeitada. 2) Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam - A demandante tem a faculdade de pleitear o tratamento de saúde de que necessita contra um ou todos os entes federativos, visto que subsiste responsabilidade solidária entre estes. Preliminar rejeitada. 3) Preliminar de Chamamento do Estado de Alagoas ao Processo - O art. 77, inciso III do CPC, faz referência apenas às obrigações de pagar quantia certa, não comportando interpretação extensiva, tratando-se de excepcional formação de litisconsórcio facultativo, promovida pela recorrida. Preliminar rejeitada. 4) Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 5) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira do ente federativo. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional. 6) O direito à saúde não deve ficar limitado ao que está disposto nas listas do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, em razão de tão somente importar a disponibilidade do serviço no Estado, tendo este o encargo de promover a saúde aos cidadãos. 7) Recurso conhecido e improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 17/10/2013
Data da Publicação : 21/10/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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