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Jurisprudência


TJAL 0001318-28.2014.8.02.0056

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE SUSTENTEM O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA NA ESPÉCIE. CADERNO PROCESSUAL ROBUSTO EM PROVAS QUE ATESTAM A AUTORIA DELITIVA DESTE CRIME. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO COMPROVADA NA HIPÓTESE SUJEITA. AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ANTE A AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, SENDO, POIS, PRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. ÉDITO CONDENATÓRIO ACERTADO. CIÊNCIA PRÉVIA INDUVIDOSA ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO. PENAS RECLUSIVA E DE MULTA ESTRITAMENTE DOSADAS EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I – Do atento cotejo dos autos, observa-se que o apelante praticou a conduta criminosa tipificada no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, na modalidade adquirir e transportar substâncias entorpecentes - em quantidade suficiente para auferir expressivo lucro. II – É que o apelante e o corréu Manoel transportavam e traziam consigo considerável quantidade de entorpecentes ilícitos, que, somado às circunstâncias do caso concreto, quais sejam, a localidade da apreensão, que é regionalmente conhecida como ponto de compra e venda de drogas, a forma de armazenamento (a granel e pronta para venda – em bombinhas), o emprego de arma de fogo, a tentativa de fuga empreendida pelo recorrente, a variedade de espécies das drogas apreendidas (maconha e crack), além, é claro, da vida pregressa do acusado, que é tido como traficante habitual na localidade, e que responde, inclusive, a pelo menos outras três ações penais – a maioria por tráfico, evidenciam o cometimento da mercancia ilícita. III - Diferentemente, não pode ser mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico. Isso porque dos autos não exsurgem provas suficientes de que o apelante estivesse permanentemente associado com o corréu Manoel com o propósito de comercializar entorpecentes. IV - É que o crime de associação para o tráfico pressupõe um vínculo estável e duradouro, enquanto no caso concreto não se provou mais do que a coautoria. É dizer, na espécie, sabe-se que o apelante praticou o crime de tráfico, possivelmente em união de desígnios com Manoel, e com domínio do fato, mas não que estavam permanentemente associados para esse fim. V - O crime de porte ilegal de arma de fogo, dentro da qualificação conferida pela doutrina, é tido como de mera conduta e de perigo abstrato e, portanto, o fato de o réu portar arma de fogo, independentemente da comprovação de sua potencialidade lesiva, já caracteriza o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, até porque o bem jurídico protegido não é a incolumidade física, mas a segurança jurídica. VI - Não demonstrada particular relevância da prova pericial para o caso concreto, sabe-se que a elaboração de laudo técnico é desnecessária para a aferição da potencialidade lesiva da arma apreendida. Precedentes deste Tribunal. VII - As circunstâncias do flagrante do acusado, somadas aos testemunhos que arrimam os autos, inclusive o interrogatório extrajudicial do réu, atestam a autoria delitiva do crime de receptação em desfavor do recorrente, uma vez que restou evidente o dolo direto na conduta perpetrada pelo acusado no caso em testilha, de tal sorte que se pode concluir pelo seu prévio conhecimento acerca da origem ilícita do objeto apreendido. VIII - Não houve insurgência da Defesa contra a dosimetria aplicada nas reprimendas impostas ao recorrente, até porque o magistrado sentenciante lançou mão de idônea fundamentação, em estrita conformidade com os ditames legais preconizados pelos artigos 59 e 68 do Código Penal. IX - Penas reclusiva e de multa do apelante redimensionadas, diante da sua absolvição pelo crime de associação para o tráfico. X - Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
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