TJAL 0001318-43.2014.8.02.0051
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ao embargante caberia demonstrar a existência de tais documentos, a fim de corroborar suas afirmações, especialmente porque o Auto de Penhora, Depósito e Avaliação que consta no presente feito goza de presunção de veracidade, já que não está rasurado e não apresenta qualquer falha.
Analisando os autos, nota-se que há uma certidão expedida pelo Oficial de Justiça, informando que foi realizada a penhora no dia 07 de julho de 2014 (fl. 12), de modo que o termo final para a apresentação dos embargos à execução seria anterior ao dia em que tal demanda foi efetivamente proposta.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ao embargante caberia demonstrar a existência de tais documentos, a fim de corroborar suas afirmações, especialmente porque o Auto de Penhora, Depósito e Avaliação que consta no presente feito goza de presunção de veracidade, já que não está rasurado e não apresenta qualquer falha.
Analisando os autos, nota-se que há uma certidão expedida pelo Oficial de Justiça, informando que foi realizada a penhora no dia 07 de julho de 2014 (fl. 12), de modo que o termo final para a apresentação dos embargos à execução seria anterior ao dia em que tal demanda foi efetivamente proposta.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
03/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
Rio Largo
Comarca
:
Rio Largo
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