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Jurisprudência


TJAL 0001324-21.2005.8.02.0001

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUÇÃO. CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OBSERVAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A administração pública fazendária possui o prazo de 05 (cinco) anos para propor ação executiva de crédito tributário, conforme disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 2. Tendo a ação sido proposta dento deste prazo legal, deve ser reformada a decisão do juiz de primeiro que julgou extinto o processo declarando a prescrição do crédito objeto da demanda. 3. Ocorre a prescrição intercorrente, quando, após a propositura da ação, o exequente deixa transcorrer prazo igual ao da prescrição da ação, sem que promova atos necessários ao prosseguimento da demanda. 4. Em processo de execução fiscal, para ser reconhecida a prescrição intercorrente, deve também, ser observado o procedimento estabelecido no art. 40 da Lei nº 6.830/80, sem o qual, não se tem inicio a contagem do prazo prescricional. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 01/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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