TJAL 0001324-21.2005.8.02.0001
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUÇÃO. CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OBSERVAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A administração pública fazendária possui o prazo de 05 (cinco) anos para propor ação executiva de crédito tributário, conforme disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
2. Tendo a ação sido proposta dento deste prazo legal, deve ser reformada a decisão do juiz de primeiro que julgou extinto o processo declarando a prescrição do crédito objeto da demanda.
3. Ocorre a prescrição intercorrente, quando, após a propositura da ação, o exequente deixa transcorrer prazo igual ao da prescrição da ação, sem que promova atos necessários ao prosseguimento da demanda.
4. Em processo de execução fiscal, para ser reconhecida a prescrição intercorrente, deve também, ser observado o procedimento estabelecido no art. 40 da Lei nº 6.830/80, sem o qual, não se tem inicio a contagem do prazo prescricional.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUÇÃO. CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OBSERVAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A administração pública fazendária possui o prazo de 05 (cinco) anos para propor ação executiva de crédito tributário, conforme disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
2. Tendo a ação sido proposta dento deste prazo legal, deve ser reformada a decisão do juiz de primeiro que julgou extinto o processo declarando a prescrição do crédito objeto da demanda.
3. Ocorre a prescrição intercorrente, quando, após a propositura da ação, o exequente deixa transcorrer prazo igual ao da prescrição da ação, sem que promova atos necessários ao prosseguimento da demanda.
4. Em processo de execução fiscal, para ser reconhecida a prescrição intercorrente, deve também, ser observado o procedimento estabelecido no art. 40 da Lei nº 6.830/80, sem o qual, não se tem inicio a contagem do prazo prescricional.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão