TJAL 0001326-42.2013.8.02.0055
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CITAÇÃO EQUIVOCADA PARA COMPARECER EM JUÍZO. HOMÔNIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6ª, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA OU DOLO DO ESTADO O QUE NÃO AFASTA A DEMONSTRAÇÃO DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
01 - No caso examinado, a citação equivocada para comparecer em juízo, em face da homonimia, deve ser analisado sob os limites da responsabilidade civil objetiva, no termo do art. 37, §6º da CF.
02 - Por força da objetividade mencionada, não se exige a comprovação da culpa ou dolo do Estado; porém, os demais pressupostos da responsabilidade civil devem restar demonstrado para caracterização do dano extrapatrimonial (REsp 969.097 e REsp 494.867).
03 - Em que pese o dissabor de ser citado para comparecer em audiência, o fato, por si só, não configura dano a ser reparado, isso porque, argumentações genéricas de possíveis abalo na esfera moral não se revela suficiente para condenar o Estado a pagar verba de natureza idenizatória, sendo imperioso a comprovação efetiva do dano, o que não restou efetivamente comprovado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CITAÇÃO EQUIVOCADA PARA COMPARECER EM JUÍZO. HOMÔNIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6ª, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA OU DOLO DO ESTADO O QUE NÃO AFASTA A DEMONSTRAÇÃO DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
01 - No caso examinado, a citação equivocada para comparecer em juízo, em face da homonimia, deve ser analisado sob os limites da responsabilidade civil objetiva, no termo do art. 37, §6º da CF.
02 - Por força da objetividade mencionada, não se exige a comprovação da culpa ou dolo do Estado; porém, os demais pressupostos da responsabilidade civil devem restar demonstrado para caracterização do dano extrapatrimonial (REsp 969.097 e REsp 494.867).
03 - Em que pese o dissabor de ser citado para comparecer em audiência, o fato, por si só, não configura dano a ser reparado, isso porque, argumentações genéricas de possíveis abalo na esfera moral não se revela suficiente para condenar o Estado a pagar verba de natureza idenizatória, sendo imperioso a comprovação efetiva do dano, o que não restou efetivamente comprovado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
23/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Santana do Ipanema
Comarca
:
Santana do Ipanema
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