TJAL 0001331-82.2013.8.02.0049
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. TESES PRELIMINARES: I- NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
Deve haver correlação entre o pedido e a sentença, não podendo o juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado pelo autor, nos termos do art. 460 do CPC. No caso em comento, a sentença mostrou-se aquém dos pedidos veiculados na vestibular.
Dessa feita, a desconstituição do julgado é medida que se impõe, porquanto a prestação jurisdicional não foi esgotada, não podendo esta Corte se manifestar agora, em grau de recurso, sobre matéria não apreciada na origem, por implicar supressão de instância, o que representa afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
MÉRITO - TESES ANÁLISE PREJUDICADA
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. TESES PRELIMINARES: I- NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
Deve haver correlação entre o pedido e a sentença, não podendo o juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado pelo autor, nos termos do art. 460 do CPC. No caso em comento, a sentença mostrou-se aquém dos pedidos veiculados na vestibular.
Dessa feita, a desconstituição do julgado é medida que se impõe, porquanto a prestação jurisdicional não foi esgotada, não podendo esta Corte se manifestar agora, em grau de recurso, sobre matéria não apreciada na origem, por implicar supressão de instância, o que representa afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
MÉRITO - TESES ANÁLISE PREJUDICADA
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
22/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reconhecimento / Dissolução
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
Mostrar discussão