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Jurisprudência


TJAL 0001338-37.2007.8.02.0000

Ementa
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ATRIBUIÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR A PROMOTOR DE JUSTIÇA TENDO COMO VÍTIMAS DUAS FILHAS E UMA ENTEADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAR E JULGAR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL AD QUEM. TESE PREJUDICADA. 01 - Evidenciado nos autos que, após a comunicação da decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, o processo foi remetido ao segundo grau de jurisdição, com a convalidação de todos os atos e termos até então produzidos, outro caminho não há senão entender por prejudicada a questão suscitada pelo denunciado. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ABSOLUTA DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA PARA OFERECER A PEÇA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. REJEITADA. 01 - Não há de se falar em nulidade pelo fato de a petição que culminou na ampliação objetiva da ação criminal ter sido assinada pelo Procurador Geral de Justiça embora, à época, o processo estivesse sob a jurisdição da 10ª Vara Criminal da Capital , pois não só houve a convalidação do vício apontado por ter o Superior Tribunal de Justiça determinado o retorno dos autos à competência originária do Tribunal de Justiça, mantendo a legitimidade do Ministério Público de segundo grau para atuar no feito , como a nulidade por ilegitimidade do representante da parte pode ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais, consoante a inteligência do art. 568 do Código de Processo Penal. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. DESCONFORMIDADE DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO COM O DISPOSTO NO ART. 65 DO ATO NORMATIVO CGMP Nº 01/05. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ACUSADO NA FASE ADMINISTRATIVA. TESES INACOLHIDAS. 01- A inversão das oitivas das testemunhas não gera qualquer nulidade, salvo se restar demonstrado prejuízo à defesa, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 02- A oitiva das autoras das representações durante a fase inquisitorial não representa qualquer vício ao procedimento administrativo, mormente quando se verifica que foram colhidos à luz das garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 03- Tendo a portaria de instauração a finalidade de dar publicidade à formação da Comissão Processante, tem-se por desnecessária a descrição minuciosa dos fatos, apenas necessária quando do indiciamento do servidor. 04- Demonstrada a citação do denunciado na seara administrativa, tem por afastada a alegação de nulidade amparada na não realização do referido ato. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. FALTA DE VALORAÇÃO DA RESPOSTA DA DEFESA. TESES RECHAÇADAS. 01- Evidenciado nos autos que o denunciado, na condição de representado, não compareceu a primeira audiência de interrogatório e que este ato, na oportunidade, deixou de ser realizado a pedido da própria defesa, tem-se que a autoridade ministerial agiu corretamente ao indeferir o pedido de notificação pessoal. Se o representado, tendo sido pessoalmente intimado, não compareceu à audiência de interrogatório mesmo sem saber se o seu pleito de adiamento seria ou não atendido pela autoridade competente , e, ainda assim, não se apresentou espontaneamente no ato subsequente que foi designado para atender única e exclusivamente a seus anseios , evidentemente que não pode vir a ser beneficiado com o pronunciamento de qualquer nulidade. 02- Devidamente comprovado que a defesa escrita foi protocolizada no último dia do prazo, portanto, antes da realização da audiência de instrução e julgamento, fica superada a tese de nulidade calcada na realização da instrução antes da apresentação da resposta ao aditamento da denúncia. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO PENAL EM CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA. REJEITADA. 01- As violências moral e psíquica em contraposição à física, cujas marcas, muitas vezes, o tempo cuida de recuperar , representam uma grande crueldade, já que os abalos resultantes das violências sexuais permanecem na mente e na cabeça da vítima de forma indelével pelo restante da sua vida, repercutindo, inclusive, no modo de agir e de interagir com os demais a sua volta. 02- Caso em que a vítima, em face das constantes ameaças sofridas pelo pai, detentor do cargo de Promotor de Justiça, era submetida a um estado de incapacidade absoluta, tendo incutido em sua mente um completo estado de temor, sobretudo com lastro na função pública que exercia. 03- Incidência do enunciado da Súmula nº 608 do Supremo Tribunal Federal ("no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada"). PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR FALTA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. INDEFERIDA. 01 - Na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no bojo do Habeas Corpus nº 156.822/AL, "a ausência de exame de corpo de delito nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor não enseja nulidade do processo, se existirem nos autos outros elementos aptos a comprovar a materialidade e autoria do crime". RECONDUÇÃO DO DENUNCIADO ÀS SUAS FUNÇÕES. TESE SUPERADA. 01 - Tendo os membros do Tribunal Pleno, no Acórdão que, no bojo processo criminal culminou no recebimento da denúncia, afastado o denunciado de suas funções até o final da tramitação do processo-crime, sem que tivesse sido aventado qualquer recurso ou insurgência em face da referida decisão, tem-se por superada a pretensão de recondução do denunciado voltada para o afastamento levado a termo no âmbito do processo administrativo. MÉRITO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIAL DA FALTA DE JUSTA CAUSA. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTUPRO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIA OU IMAGEM COM PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE REDEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREVALÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 33, §2º, ALÍNEA "A", E 59, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA VÍTIMA OU SEUS REPRESENTANTES. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EX OFFICIO. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. PRÁTICA DE CRIMES INCOMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. REITERAÇÃO DE CONDUTAS PROMÍSCUAS E ÀS ESPREITAS. NECESSIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. 01- Sabendo que a materialidade e a autoria delitiva encontram ressonância no relato detalhado das vítimas e nos depoimentos das testemunhas, tem-se por superada a tese da falta de justa causa para a ação penal. 02- Nos crimes contra os costumes a palavra da vítima, em termos de prova, adquire relevo acentuado, já que, na esmagadora maioria das vezes, esses delitos são praticados às escuras, na clandestinidade, contando apenas com a presença do ofensor e do ofendido. Entretanto, tal meio de prova não é absoluto, em virtude do sistema da livre persuasão racional do juiz, devendo ser relativizado nas hipóteses em que a palavra da vítima apresente contradições quanto a circunstâncias fáticas relevantes. Evidenciado que, no caso dos autos, as condutas criminosas foram levadas a termo sem a presença de testemunhas visuais, a análise do crime perpassa pela avaliação dos indícios de prova circunstâncias de fato cuja soma pode vir a ratificar a premissa acusatória e pelas deduções extraídas dos depoimentos colhidos nas fases pré e processual, ainda que as pessoas tenham tido conhecimento do fato pelo relato das próprias vítimas, já que a unidade das versões apresentadas no curso do tempo serve de norte para o exercício do livre convencimento motivado por parte dos membros do Tribunal de Justiça. 03- A despeito das normas legalmente estabelecidas, não há um padrão axiológico a ser seguido como um modelo estanque, impassível de ataques, ante a impossibilidade de se estabelecer uma unidade de comportamento para pessoas de grupos sociais submetidos a contextos diversos e específicos, de maior ou menor complexidade, como um padrão aplicável a toda e qualquer pessoa. Entretanto, não se pode dizer com este argumento que o meio social tolera todo e qualquer comportamento, como se a sociedade fosse anencéfala de um núcleo ético, pois seria o mesmo que admitir que céu e inferno pudessem conviver harmonicamente sem que, a ninguém, fosse dada a possibilidade de distinguir o bem do mal. 04- De acordo com o art. 383 do Código de Processo Penal, o Juiz pode atribuir definição jurídica diversa, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia ou queixa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "A emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus" (HC 247.252/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 25/03/2014), ainda mais evidente quando o referido grau de jurisdição está no julgamento de Ação Penal de competência Originária. Narrativa dos fatos que conduzem à condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 241 da Lei nº 8.069/1990. 05- Comprovados os atos perpetrados pelo réu 03 (três) conjunções carnais em continuidade delitiva e a 02 (dois) atos de atentado violento ao pudor, em relação a primeira vítima, fruto do seu primeiro casamento; 05 (cinco) atos de atentado violento ao pudor e a produção de fotografias ou imagens com pornografia, em desfavor da enteada, então menor de idade, filha unilateral da segunda representante; e 01 (um) ato de atentado violento ao pudor, contra a filha menor, fruto do relacionamento com a segunda representante , tem-se por induvidosa a procedência da acusação. 06- Condenação do réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade no total de 76 (setenta e seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, com lastro na inteligência dos arts. 33, §2º, alínea "a", e 59, ambos do Código Penal, mais pena pecuniária de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 07- Não tendo havido pedido expresso da vítima (ou dos seus representantes), nem perquirida a extensão do dano, tem-se por impossibilitada a fixação de valor mínimo de indenização (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) ficando eventual reparação do dano relegada à esfera cível. 08- Faz-se curial ao caso em epígrafe, como efeitos secundários da condenação, que após o trânsito em julgado da ação penal seja declarada a perda do cargo público de Promotor de Justiça, bem como a incapacidade para o exercício do poder familiar em relação a uma das vítimas. 09 - Para a decretação da prisão cautelar, além da demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), faz-se necessária a caracterização do efetivo perigo que decorre do estado de liberdade do investigado (periculum libertatis), observando-se a caracterização de pelo menos um dos requisitos constantes no art. 312 do Código de Processo Penal. 10 – O modus operandi utilizado pelo réu para satisfazer das mais diversas formas a sua lascívia sexual e a real possibilidade de o réu permanecer perpetrando condutas desse jaez, constituem motivos suasórios para a decretação da prisão preventiva, com base na necessidade de se garantir a ordem pública, impossibilitando que o condenado recorra em liberdade. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 04/11/2014
Data da Publicação : 06/11/2014
Classe/Assunto : Ação Penal - Procedimento Ordinário / Estupro
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Comarcar não Econtrada
Comarca : Comarcar não Econtrada
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