TJAL 0001339-18.2011.8.02.0053
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. CONCURSO DE CRIMES. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS. VEREDITO INCOMPREENSÍVEL. PREJUÍZO PARA O RÉU. NULIDADE ABSOLUTA. AFRONTA À SOBERANIA DOS VEREDITOS. NULIDADE DO JULGAMENTO DECLARADA DE OFÍCIO.
I - Causa espécie o termo de quesitação segundo o qual os jurados decidiram, nessa ordem, que o réu praticou o crime, que o absolviam e que qualificavam sua conduta - duas vezes. Ainda mais porque tudo indica se tratar de erro no registro da votação, haja vista que foi prolatada sentença apenando o réu pelos dois crimes sem que ninguém se insurgisse contra a aparente incongruência entre a sentença e o obscuro termo de quesitação.
II - Consoante o Código de Processo Penal, a fim de evitar a extração de respostas conflitantes, diante de votação contraditória deve-se realizar nova votação e, prejudicados os quesitos por resposta anterior, deve ser encerrada a votação. Ademais, a teor do art. 564, III, "k", vícios na formulação dos quesitos ou em suas respostas conduzem à nulidade do julgamento.
III - Em casos como este, a nulidade é absoluta, pois a quesitação, tal como acostada nos autos, causa intensa perplexidade e, portanto, é imprestável a título de veredito condenatório.
IV - Declaração, de ofício, de nulidade para determinar a submissão do apelante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. CONCURSO DE CRIMES. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS. VEREDITO INCOMPREENSÍVEL. PREJUÍZO PARA O RÉU. NULIDADE ABSOLUTA. AFRONTA À SOBERANIA DOS VEREDITOS. NULIDADE DO JULGAMENTO DECLARADA DE OFÍCIO.
I - Causa espécie o termo de quesitação segundo o qual os jurados decidiram, nessa ordem, que o réu praticou o crime, que o absolviam e que qualificavam sua conduta - duas vezes. Ainda mais porque tudo indica se tratar de erro no registro da votação, haja vista que foi prolatada sentença apenando o réu pelos dois crimes sem que ninguém se insurgisse contra a aparente incongruência entre a sentença e o obscuro termo de quesitação.
II - Consoante o Código de Processo Penal, a fim de evitar a extração de respostas conflitantes, diante de votação contraditória deve-se realizar nova votação e, prejudicados os quesitos por resposta anterior, deve ser encerrada a votação. Ademais, a teor do art. 564, III, "k", vícios na formulação dos quesitos ou em suas respostas conduzem à nulidade do julgamento.
III - Em casos como este, a nulidade é absoluta, pois a quesitação, tal como acostada nos autos, causa intensa perplexidade e, portanto, é imprestável a título de veredito condenatório.
IV - Declaração, de ofício, de nulidade para determinar a submissão do apelante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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