TJAL 0001342-13.2010.8.02.0051
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA A CONTRATO DE REPASSE FIRMADO COM O MINISTÉRIO DAS CIDADES, POR INTERMÉDIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ PELA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO TIPIFICADO NO INCISO VI, DO ART. 11, DA LEI N.º 8.429/1992, COM A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES CONSTANTES DO INCISO III, DO ART. 12, DA MESMA LEI, À EXCEÇÃO DA PENA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, AFASTADA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO. ALEGAÇÃO, PREJUDICIAL DE MÉRITO, DE NULIDADE DECORRENTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO. ATO DE IMPROBIDADE TIPIFICADO NO ART. 11 DA LIA QUE NÃO DEMANDA A OCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DANO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS CONFIGURADA. VERIFICAÇÃO DA QUE HOUVE O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DO CONTRATO, A DESPEITO DA NÃO CONCLUSÃO DA TOTALIDADE DAS OBRAS. DOLO GENÉRICO VERIFICADO, SENDO DESNECESSÁRIA A CONSTATAÇÃO DE UM DOLO "ESPECÍFICO".
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
1. Não há cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, porque a simples leitura do que consta do caderno processual permite perceber que não se discute o fato de que a ré não prestou as contas referentes ao contrato tombado sob o n.º 0188792-34/05, sendo que ela própria jamais contestou tal afirmação, em qualquer dos momentos nos quais veio falar nos autos. O busílis da contenda é, apenas e tão somente, a aferição da existência de ato improbidade decorrente da mencionada ausência de prestação de contas, a qual não depende de prova.
2. Ademais, verifica-se que, ao apresentar sua contestação, a ré não observou integralmente o que dispunha o art. 300 do revogado Código de Processo Civil de 1973, com redação idêntica à do atual art. 336 do Código de Processo Civil de 2015, que prescreve que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", visto que deixou de pugnar pela produção de provas especificas, limitando-se a realizar protesto genérico pela realização de instrução probatória, reservando-se um inexistente direito de indicar posteriormente quais as provas a serem produzidas.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MALVERSAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO.
1. A conduta ímproba que lhe é atribuída é de "VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo" (art. 11, VI da Lei n.º 8.429/1992), a qual, evidentemente, prescinde de qualquer comprovação da malversação de verba pública para sua configuração.
2. E assim o é porque o referido art. 11, o mais brando dentre os preceitos que encartam tipos de improbidade administrativa, não tem por finalidade a vedação ao enriquecimento ilícito ou a salvaguarda do patrimônio público, mas sim a proteção dos princípios da administração pública, cuja violação pode ocorrer por diversos outros meios que não o malbarato do patrimônio público.
3. A prova de malversação do dinheiro público apenas seria necessária para fins de aplicação da mencionada sanção de ressarcimento ao erário, a qual, in casu, como já dito por mais de uma vez, não foi aplicada na sentença, justamente por não se vislumbrar prova de sua ocorrência. Desse modo, a referida alegação em nada contribui para o provimento do recurso da apelante, porque não se contrapõe a qualquer das condenações constantes da sentença recorrida.
RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS CONFIGURADA. VERIFICAÇÃO DA QUE HOUVE O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DO CONTRATO, A DESPEITO DA NÃO CONCLUSÃO DA TOTALIDADE DAS OBRAS.
1. Diversamente do que alega a recorrente, a obrigação de prestação de contas não adveio apenas após a notificação do Município para que sanasse a irregularidade, mas, por força do caput da Cláusula Décima Segunda, surgiu desde o término da vigência do contrato, após o qual se dispunha de 60 (sessenta) dias para que as contas fossem prestadas regularmente. A referida interpretação é atestada pelo fato de que a subcláusula 12.1 confere a pecha de irregularidade à ausência de prestação de contas no prazo de 60 (sessenta) dias assinalado.
2. Assim, não pode a apelante querer se eximir da responsabilidade de prestar as contas com fulcro no simples argumento de que a notificação de que trata o item 12.1 apenas foi enviada ao Município de Rio Largo após o fim de sua gestão, em abril de 2009, porque a prestação de contas já era obrigatória desde que findou a vigência do contrato, sendo que a previsão de que seria concedido prazo adicional de 30 (trinta) dias em caso de inércia não altera a constatação de que as contas já deveriam haver sido prestadas nos 60 (sessenta) dias estabelecidos.
3. O que se tem, portanto, é que a obrigação de envio da prestação de contas iniciou-se com o término da vigência do contrato em 30/12/2007, a partir de quando deve ser contado o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação das contas. Ora, se a própria recorrente admite que seu mandato perdurou até 31/12/2008, é evidente que possuía obrigação de prestar as contas relativas ao Contrato de Repasse n.º 0188792-34/2005, sendo certo que dispôs de 01 (um) ano para tanto, omitindo-se, no entanto, em fazê-lo.
4. O fato de que o Ministério das Cidades e Caixa Econômica Federal, apenas no ano de 2009, verificaram que não tinha havido a prestação de contas, não desnatura o fato de que a aludida prestação de contas era devida desde 30/12/2007, e de que o prazo para sua apresentação se escoou ainda dentro da gestão da apelante, que, portanto, deixou de prestar contas mesmo quando estava obrigada a fazê-la, de sorte que sua conduta enquadra-se no tipo constante do art. 11, VI, da Lei n.º 8.429/1992.
5. O fundamento aventado pelo patrono da agravante ao realizar sustentação oral, consistente em tentativa de justificar a não prestação das contas no momento oportuno, em virtude do atraso na emissão de um "atesto" por parte da Caixa Econômica Federal, jamais foi utilizado pela parte apelante durante a tramitação do feito, tendo ela surgido apenas por ocasião da sustentação oral. Constitui, portanto, inovação da tese de defesa, que sequer precisaria ser analisada.
6. O que se percebe é que, ao passo em que não foram concluídas das obras previstas no contrato, houve o repasse do valor total, por parte do Município, para a empresa de engenharia, e não houve a necessária prestação de contas do negócio jurídico. Não é irrazoável, portanto, correlacionar o último fato referido a não prestação de contas , com o somatório dos dois primeiros o integral repasse do valor do contrato a despeito da não conclusão das obras.
7. Destarte, verifica-se, contrariamente ao que afirmou o causídico da apelante em sua sustentação oral, não foi a ausência do "atesto" emitido pela Caixa Econômica Federal que culminou na ausência de prestação de contas, mas sim a não conclusão das obras, as quais sequer puderam ser regularmente fiscalizadas pela instituição financeira. O referido argumento, assim, em nada altera as conclusões já atingidas.
DOLO GENÉRICO VERIFICADO, SENDO DESNECESSÁRIA A CONSTATAÇÃO DO DOLO "ESPECÍFICO".
1. Inobstante de fato seja exigível o dolo para fins de configuração do ato de improbidade tipificado no art. 11 da LIA, cuja prática não é admitida a título de culpa, é certo que as condutas ali tipificadas não demandam que esse dolo seja "específico", ou seja, voltado diretamente para o ganho pessoal do agente ou a causação de prejuízo ao ente público, sendo suficiente que seja "genérico", consubstanciando-se na intelecção e volição da prática do ato (in casu, na omissão da prática), sem que haja a necessidade de que os elementos intelectivo e volitivo se dirijam à finalidade de enriquecer ilicitamente, provocar dano ao erário, ou mesmo que se voltem, deliberadamente, ao intento de afrontar os princípios de regência da Administração Pública.
2. A exigência do dolo limita-se a demandar que o agente tenha atuado (ou se quedado inerte) consciente e voluntariamente, sem que seja exigido que almejasse atingir qualquer objetivo outro. Assim, a consciência e a vontade que são requeridas são de realizar a conduta, e não de com ela atingir fim determinado.
3. No caso concreto, isso significa dizer que é suficiente a constatação de que a ré, de forma consciente e voluntária, deixou de prestar as contas que era obrigada a submeter ao crivo do Ministério das Cidades e da Caixa Econômica Federal, fato que ela não contesta. É desnecessária a comprovação de que quis enriquecer ilicitamente, lesar o erário público ou violar algum princípio administrativo. A conduta é dolosa porque presentes os elementos de intelecção e volição. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA A CONTRATO DE REPASSE FIRMADO COM O MINISTÉRIO DAS CIDADES, POR INTERMÉDIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ PELA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO TIPIFICADO NO INCISO VI, DO ART. 11, DA LEI N.º 8.429/1992, COM A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES CONSTANTES DO INCISO III, DO ART. 12, DA MESMA LEI, À EXCEÇÃO DA PENA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, AFASTADA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO. ALEGAÇÃO, PREJUDICIAL DE MÉRITO, DE NULIDADE DECORRENTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO. ATO DE IMPROBIDADE TIPIFICADO NO ART. 11 DA LIA QUE NÃO DEMANDA A OCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DANO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS CONFIGURADA. VERIFICAÇÃO DA QUE HOUVE O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DO CONTRATO, A DESPEITO DA NÃO CONCLUSÃO DA TOTALIDADE DAS OBRAS. DOLO GENÉRICO VERIFICADO, SENDO DESNECESSÁRIA A CONSTATAÇÃO DE UM DOLO "ESPECÍFICO".
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
1. Não há cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, porque a simples leitura do que consta do caderno processual permite perceber que não se discute o fato de que a ré não prestou as contas referentes ao contrato tombado sob o n.º 0188792-34/05, sendo que ela própria jamais contestou tal afirmação, em qualquer dos momentos nos quais veio falar nos autos. O busílis da contenda é, apenas e tão somente, a aferição da existência de ato improbidade decorrente da mencionada ausência de prestação de contas, a qual não depende de prova.
2. Ademais, verifica-se que, ao apresentar sua contestação, a ré não observou integralmente o que dispunha o art. 300 do revogado Código de Processo Civil de 1973, com redação idêntica à do atual art. 336 do Código de Processo Civil de 2015, que prescreve que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", visto que deixou de pugnar pela produção de provas especificas, limitando-se a realizar protesto genérico pela realização de instrução probatória, reservando-se um inexistente direito de indicar posteriormente quais as provas a serem produzidas.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MALVERSAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO.
1. A conduta ímproba que lhe é atribuída é de "VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo" (art. 11, VI da Lei n.º 8.429/1992), a qual, evidentemente, prescinde de qualquer comprovação da malversação de verba pública para sua configuração.
2. E assim o é porque o referido art. 11, o mais brando dentre os preceitos que encartam tipos de improbidade administrativa, não tem por finalidade a vedação ao enriquecimento ilícito ou a salvaguarda do patrimônio público, mas sim a proteção dos princípios da administração pública, cuja violação pode ocorrer por diversos outros meios que não o malbarato do patrimônio público.
3. A prova de malversação do dinheiro público apenas seria necessária para fins de aplicação da mencionada sanção de ressarcimento ao erário, a qual, in casu, como já dito por mais de uma vez, não foi aplicada na sentença, justamente por não se vislumbrar prova de sua ocorrência. Desse modo, a referida alegação em nada contribui para o provimento do recurso da apelante, porque não se contrapõe a qualquer das condenações constantes da sentença recorrida.
RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS CONFIGURADA. VERIFICAÇÃO DA QUE HOUVE O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DO CONTRATO, A DESPEITO DA NÃO CONCLUSÃO DA TOTALIDADE DAS OBRAS.
1. Diversamente do que alega a recorrente, a obrigação de prestação de contas não adveio apenas após a notificação do Município para que sanasse a irregularidade, mas, por força do caput da Cláusula Décima Segunda, surgiu desde o término da vigência do contrato, após o qual se dispunha de 60 (sessenta) dias para que as contas fossem prestadas regularmente. A referida interpretação é atestada pelo fato de que a subcláusula 12.1 confere a pecha de irregularidade à ausência de prestação de contas no prazo de 60 (sessenta) dias assinalado.
2. Assim, não pode a apelante querer se eximir da responsabilidade de prestar as contas com fulcro no simples argumento de que a notificação de que trata o item 12.1 apenas foi enviada ao Município de Rio Largo após o fim de sua gestão, em abril de 2009, porque a prestação de contas já era obrigatória desde que findou a vigência do contrato, sendo que a previsão de que seria concedido prazo adicional de 30 (trinta) dias em caso de inércia não altera a constatação de que as contas já deveriam haver sido prestadas nos 60 (sessenta) dias estabelecidos.
3. O que se tem, portanto, é que a obrigação de envio da prestação de contas iniciou-se com o término da vigência do contrato em 30/12/2007, a partir de quando deve ser contado o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação das contas. Ora, se a própria recorrente admite que seu mandato perdurou até 31/12/2008, é evidente que possuía obrigação de prestar as contas relativas ao Contrato de Repasse n.º 0188792-34/2005, sendo certo que dispôs de 01 (um) ano para tanto, omitindo-se, no entanto, em fazê-lo.
4. O fato de que o Ministério das Cidades e Caixa Econômica Federal, apenas no ano de 2009, verificaram que não tinha havido a prestação de contas, não desnatura o fato de que a aludida prestação de contas era devida desde 30/12/2007, e de que o prazo para sua apresentação se escoou ainda dentro da gestão da apelante, que, portanto, deixou de prestar contas mesmo quando estava obrigada a fazê-la, de sorte que sua conduta enquadra-se no tipo constante do art. 11, VI, da Lei n.º 8.429/1992.
5. O fundamento aventado pelo patrono da agravante ao realizar sustentação oral, consistente em tentativa de justificar a não prestação das contas no momento oportuno, em virtude do atraso na emissão de um "atesto" por parte da Caixa Econômica Federal, jamais foi utilizado pela parte apelante durante a tramitação do feito, tendo ela surgido apenas por ocasião da sustentação oral. Constitui, portanto, inovação da tese de defesa, que sequer precisaria ser analisada.
6. O que se percebe é que, ao passo em que não foram concluídas das obras previstas no contrato, houve o repasse do valor total, por parte do Município, para a empresa de engenharia, e não houve a necessária prestação de contas do negócio jurídico. Não é irrazoável, portanto, correlacionar o último fato referido a não prestação de contas , com o somatório dos dois primeiros o integral repasse do valor do contrato a despeito da não conclusão das obras.
7. Destarte, verifica-se, contrariamente ao que afirmou o causídico da apelante em sua sustentação oral, não foi a ausência do "atesto" emitido pela Caixa Econômica Federal que culminou na ausência de prestação de contas, mas sim a não conclusão das obras, as quais sequer puderam ser regularmente fiscalizadas pela instituição financeira. O referido argumento, assim, em nada altera as conclusões já atingidas.
DOLO GENÉRICO VERIFICADO, SENDO DESNECESSÁRIA A CONSTATAÇÃO DO DOLO "ESPECÍFICO".
1. Inobstante de fato seja exigível o dolo para fins de configuração do ato de improbidade tipificado no art. 11 da LIA, cuja prática não é admitida a título de culpa, é certo que as condutas ali tipificadas não demandam que esse dolo seja "específico", ou seja, voltado diretamente para o ganho pessoal do agente ou a causação de prejuízo ao ente público, sendo suficiente que seja "genérico", consubstanciando-se na intelecção e volição da prática do ato (in casu, na omissão da prática), sem que haja a necessidade de que os elementos intelectivo e volitivo se dirijam à finalidade de enriquecer ilicitamente, provocar dano ao erário, ou mesmo que se voltem, deliberadamente, ao intento de afrontar os princípios de regência da Administração Pública.
2. A exigência do dolo limita-se a demandar que o agente tenha atuado (ou se quedado inerte) consciente e voluntariamente, sem que seja exigido que almejasse atingir qualquer objetivo outro. Assim, a consciência e a vontade que são requeridas são de realizar a conduta, e não de com ela atingir fim determinado.
3. No caso concreto, isso significa dizer que é suficiente a constatação de que a ré, de forma consciente e voluntária, deixou de prestar as contas que era obrigada a submeter ao crivo do Ministério das Cidades e da Caixa Econômica Federal, fato que ela não contesta. É desnecessária a comprovação de que quis enriquecer ilicitamente, lesar o erário público ou violar algum princípio administrativo. A conduta é dolosa porque presentes os elementos de intelecção e volição. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Dano ao Erário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca
:
Rio Largo
Comarca
:
Rio Largo
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