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Jurisprudência


TJAL 0001343-54.2010.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0986 /2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACORDO FORMULADO ENTRE PREFEITO E SUA GENITORA, SERVIDORA MUNICIPAL. DIREITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. VALORES CONTROVERSOS. QUANTIA ELEVADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, IGUALDADE, MORALIDADE, RAZOABILIDADE. ORDEM DOS PRECATÓRIOS. INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em ação de cobrança, é facultativa a intervenção Ministerial, nos termos do artigo 4º, inciso XIV, da Recomendação Conjunta nº. 001/2003 da Procuradoria-Geral de Justiça, o que não implica dizer, frise-se, que, advindo um interesse público notório no caso em concreto, o Ministério Público venha a ser compelido a se abster de acompanhar o deslinde da execução. 2. Não se ignora a possibilidade de o Ente Municipal reconhecer e se dispor a quitar os seus respectivos débitos. Entretanto, a Constituição Federal norteia o modo de pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judicial e os limites para abertura de crédito suplementar e despesa com pessoal ativo e inativo, os quais devem estar elencados em prévia dotação orçamentária e em lei complementar. 3. No caso dos autos, o direito da Agravante foi acobertado por sentença judicial, circunstância que remete o pagamento devido para a ordem cronológica de precatórios, sendo certa a prioridade daquela em razão de o débito ser de natureza alimentar, bem como devido à sua idade. Tudo em observância ao artigo 100 da Constituição Federal. 4. O numerário visado encontra-se, por certo, além do devido, já que, de primeira, observa-se indicação de juros acima dos legais, o qual merece ser fielmente apurado na execução, sem olvidar do desconto das parcelas, acaso já recebidas pela Agravante. 5. Segundo precedentes do STJ, o acordo, ainda que benéfico ao poder público e homologado judicialmente, não pode quebrar a ordem cronológica dos precatórios 6. De análise do acordo pactuado -

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0986 /2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACORDO FORMULADO ENTRE PREFEITO E SUA GENITORA, SERVIDORA MUNICIPAL. DIREITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. VALORES CONTROVERSOS. QUANTIA ELEVADA. VIOLAÇÃO
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : São José da Laje
Comarca : São José da Laje
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