TJAL 0001354-22.2006.8.02.0001
ACÓRDÃO n.º 1.0229/2010 DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 23, II E 196 DA CARTA POLÍTICA. PRECEDENTES. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. 1. Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Alagoas. 2. Obrigação impostergável do Estado, aqui entendido em sentido genérico, em promover a efetividade ao direito fundamental à saúde, sob pena de afronta direta à Constituição. 3. Agravo regimental que não apresenta nenhum argumento novo e não infirma os fundamentos da decisão monocrática. 4. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ARTS. 153 E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL PRECLUSA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VERBETE SUMULAR N.º 126/STJ. 1. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula n.º 126, do STJ). 2. In casu. a questão debatida nos autos - fornecimento de medicamento à paciente que não apresente condições econômicas de adquiri-lo, bem como a legitimidade dos entes da federação - foi analisada à luz do arts. 153 e 196, ambos da Constituição Federal, consoante se infere do voto-condutor do aresto hostilizado (fls. e-STJ 341/381). 3. Recurso especial não conhecido. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ARTS. 153 E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL PRECLUSA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VERBETE SUMULAR N.º 126/STJ. 1. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucion
Ementa
ACÓRDÃO n.º 1.0229/2010 DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 23, II E 196 DA CARTA POLÍTICA. PRECEDENTES. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. 1. Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Alagoas. 2. Obrigação impostergável do Estado, aqui entendido em sentido genérico, em promover a efetividade ao direito fundamental à saúde, sob pena de afronta direta à Constituição. 3. Agravo regimental que não apresenta nenhum argumento novo e não infirma os fundamentos da decisão monocrática. 4. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ARTS. 153 E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL PRECLUSA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VERBETE SUMULAR N.º 126/STJ. 1. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula n.º 126, do STJ). 2. In casu. a questão debatida nos autos - fornecimento de medicamento à paciente que não apresente condições econômicas de adquiri-lo, bem como a legitimidade dos entes da federação - foi analisada à luz do arts. 153 e 196, ambos da Constituição Federal, consoante se infere do voto-condutor do aresto hostilizado (fls. e-STJ 341/381). 3. Recurso especial não conhecido. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ARTS. 153 E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL PRECLUSA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VERBETE SUMULAR N.º 126/STJ. 1. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucion
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO n.º 1.0229/2010 DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 23, II E 196 DA CARTA POLÍTIC
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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