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Jurisprudência


TJAL 0001361-36.2012.8.02.0055

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE CONSUMO. ENQUADRAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA COMO FORNECIMENTO DE SERVIÇO. NÃO LIMITAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. AVENÇA REALIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA MULTA EM DEZ POR CENTO. DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 01 – Embora o tipo de contrato firmado entre as partes esteja submetido a legislação própria, tal fato, por si só, não inibe a incidência de outros diplomas, haja vista que a relação de consumo eventualmente reconhecida independe da natureza contratual originária. Aplicabilidade da Súmula nº 297 do STJ. 02 – A discussão em torno da incidência da multa moratória, diz respeito à limitação implementada pela legislação de consumo, após a alteração realizada pela Lei nº 9.298/96, que alterou a redação do §1º do artigo 52 do CDC, para fixar que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação". 03 – Diante desse panorama, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de impor a sua redução, apenas, quando pactuada em taxa superior a 2% nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 9.298/96, que alterou o art. 52, § 1º, da Lei n. 8.078/90. 04 – Segundo consta às fls. 5/13 dos autos, a Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº FIR-96/258-2, foi emitida em 22 de julho de 1996, ou seja, em momento anterior à alteração legislativa no Código do Consumidor, razão pela qual, levando-se em consideração o entendimento firmado por aquela Corte Superior, revela-se permitida a manutenção da multa na ordem de 10%, dado que a mencionada lei somente foi publicada em 2 de agosto de 1996. 05 – Observando as peculiaridades apresentadas no caso em comento, constata-se que, embora os autos não tragam muitos elementos, é possível concluir pela ocorrência de dificuldades financeiras do apelado, sobretudo porque pesa contra si uma obrigação pecuniária que vem se avolumando com o passar do tempo, de onde é possível presumir a necessidade do benefício requerido. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Bancários
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Santana do Ipanema
Comarca : Santana do Ipanema
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