TJAL 0001361-40.2010.8.02.0044
ACÓRDÃO N º 1.1525 /2012 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DE 1º AO 5º ANO. FORMAÇÃO SUPERIOR. DIPLOMA DE CONCLUSÃO EM PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PARA FORMADORES DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. DOCUMENTO HÁBIL. REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL. EVIDENCIADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇAO. SEGURANÇA CONCEDIDA DECISÃO UNÂNIME. 1. Prefacialmente cabe ressaltar, que no tocante a arguição de que o magistrado superou equivocadamente a preliminar de perda do objeto no Mandado de Segurança, esta não deve prosperar, haja vista que o não acolhimento da medida liminar não se perfaz em causa impeditiva para o exame do mérito do ato contrário ao direito líquido e certo alegado pela parte impetrante; 2. O estudo mérito causae trata acerca do preenchimento ou não dos requisitos, por parte da apelada, para sua nomeação ao cargo de Professor de 1º ao 5º ano do ensino médio; 3. Pois bem. O edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições; 4. A iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o candidato a cargo público aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito líquido e certo de ser nomeado pela Administração Pública para o cargo pretendido; 5. Analisada por meio deste recurso toda a matéria posta em debate, dispensa-se a Remessa Necessária; 6. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1525 /2012 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DE 1º AO 5º ANO. FORMAÇÃO SUPERIOR. DIPLOMA DE CONCLUSÃO EM PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PARA FORMADORES DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. DOCUMENTO HÁBIL. REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL. EVIDENCIADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇAO. SEGURANÇA CONCEDIDA DECISÃO UNÂNIME. 1. Prefacialmente cabe ressaltar, que no tocante a arguição de que o magistrado superou equivocadamente a preliminar de perda do objeto no Mandado de Segurança, esta não deve prosperar, haja vista que o não acolhimento da medida liminar não se perfaz em causa impeditiva para o exame do mérito do ato contrário ao direito líquido e certo alegado pela parte impetrante; 2. O estudo mérito causae trata acerca do preenchimento ou não dos requisitos, por parte da apelada, para sua nomeação ao cargo de Professor de 1º ao 5º ano do ensino médio; 3. Pois bem. O edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições; 4. A iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o candidato a cargo público aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito líquido e certo de ser nomeado pela Administração Pública para o cargo pretendido; 5. Analisada por meio deste recurso toda a matéria posta em debate, dispensa-se a Remessa Necessária; 6. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1525 /2012 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DE 1º AO 5º ANO. FORMAÇÃO SUPERIOR. DIPLOMA DE CONCLUSÃO EM PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PARA FORMADORES DA EDUCAÇÃO PR
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Marechal Deodoro
Comarca
:
Marechal Deodoro
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