TJAL 0001362-26.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 6-1402/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. USUÁRIO DE DROGA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO PELO ESTADO COM INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. DECISÃO DE ACORDO COM OS PRECEITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA - PORTADOR DE PSICOSE GRAVE E INCURÁVEL EM SURTO PSICÓTICO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PERIGO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - CONFIGURAÇÃO - CABIMENTO DA MEDIDA URGENTE. - O provimento antecipatório, sempre fundado em um juízo de aparência, porque de cognição superficial, consagra o princípio da efetividade a partir da autorização da antecipação em caráter provisório, como forma de evitar o perecimento do direito reclamado, preservando a possibilidade de concessão definitiva, da pretensão formulada. - A presença de prova inequívoca que autoriza a conclusão da verossimilhança dos fatos alegados, aliado ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, torna imperiosa a concessão da tutela antecipada, notadamente quando o que se pretende com o seu deferimento é a internação, em instituição psiquiátrica especializada, de doente mental em surto psicótico, que vive perambulando pelas ruas, fazendo uso de substâncias entorpecentes. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0480.08.121827-7/001 - COMARCA DE PATOS DE MINAS - AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELIAS CAMILO) .
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-1402/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. USUÁRIO DE DROGA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO PELO ESTADO COM INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. DECISÃO DE ACORDO COM OS PRECEITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA - PORTADOR DE PSICOSE GRAVE E INCURÁVEL EM SURTO PSICÓTICO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PERIGO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - CONFIGURAÇÃO - CABIMENTO DA MEDIDA URGENTE. - O provimento antecipatório, sempre fundado em um juízo de aparência, porque de cognição superficial, consagra o princípio da efetividade a partir da autorização da antecipação em caráter provisório, como forma de evitar o perecimento do direito reclamado, preservando a possibilidade de concessão definitiva, da pretensão formulada. - A presença de prova inequívoca que autoriza a conclusão da verossimilhança dos fatos alegados, aliado ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, torna imperiosa a concessão da tutela antecipada, notadamente quando o que se pretende com o seu deferimento é a internação, em instituição psiquiátrica especializada, de doente mental em surto psicótico, que vive perambulando pelas ruas, fazendo uso de substâncias entorpecentes. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0480.08.121827-7/001 - COMARCA DE PATOS DE MINAS - AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELIAS CAMILO) .
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-1402/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. USUÁRIO DE DROGA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO PELO ESTADO COM INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. DECISÃO DE ACORDO COM OS PRECEITOS LEGAIS. RECURSO CONHECID
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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