TJAL 0001362-55.2013.8.02.0000
ACÓRDÃO N. /2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO DO AUTOMÓVEL. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. O autor da ação de revisão contratual deve demonstrar inicialmente, de forma cabal, a suposta abusividade do valor da prestação mensal, indicando a metodologia utilizada para efetuar o depósito do valor incontroverso. Somente assim não se configura em mora o devedor.
2. Caso contrário deverá consignar o valor integral da prestação para manter-se na posse do automóvel e não ter o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
3. Possibilidade de o magistrado aplicar multa diária em caso de descumprimento da determinação judicial de abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Ementa
ACÓRDÃO N. /2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO DO AUTOMÓVEL. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. O autor da ação de revisão contratual deve demonstrar inicialmente, de forma cabal, a suposta abusividade do valor da prestação mensal, indicando a metodologia utilizada para efetuar o depósito do valor incontroverso. Somente assim não se configura em mora o devedor.
2. Caso contrário deverá consignar o valor integral da prestação para manter-se na posse do automóvel e não ter o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
3. Possibilidade de o magistrado aplicar multa diária em caso de descumprimento da determinação judicial de abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Data da Publicação
:
15/07/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Bancários
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo José de Andrade
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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