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Jurisprudência


TJAL 0001365-42.2008.8.02.0046

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXCESSO NAS ANÁLISES DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA A ELUCIDAÇÃO DO FATO DELITUOSO. CONDENAÇÃO BASEADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACRÉSCIMO NO PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 443 DO STJ. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO EM SEU GRAU MÍNIMO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA FIXADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. 01 - Verificando a necessidade de reanálise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e considerando que apenas uma delas deve ser valorada em desfavor do réu, qual seja, o comportamento da vítima, que em nada contribui para a prática do crime, a pena base deve ser redimensionada. 02 - Sabendo que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "se a confissão do réu, ainda que parcial ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante." (HC 278.085/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014), não há como se aplicar no caso em questão a aludida atenuante da pena. 03 - De acordo com a Súmula nº 443 do STJ, a simples referência ao quantitativo de causas de aumento do roubo majorado, não autoriza exasperação acima do mínimo legal, que exige fundamentação concreta. 04 - Diante do redimensionamento da pena operado, com a fixação da pena de 06 (seis) anos de reclusão em desfavor do réu, que não é reincidente e tem favoráveis a maioria das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, impõe-se a modificação do regime de cumprimento da pena, que no caso, deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea b, e §3º do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 13/08/2014
Data da Publicação : 13/08/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Palmeira dos Indios
Comarca : Palmeira dos Indios
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