TJAL 0001369-53.2011.8.02.0053
APELAÇÃO CRIME. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INTUITO DE COMERCIALIZAÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Improcedente o pedido de absolvição, vez que o réu foi flagrado, após perseguição de guarnição da polícia, trazendo consigo 122 pedras de crack, que objetivava levar a consumo de mais dois viciados.
II. Pena privativa de liberdade reformulada em sintonia com os ditames do art. 59, do Código Penal, afastando-se a valoração negativa dos antecedentes criminais por ausência de condenação transitada em julgado, mantendo-se, contudo, a pena definitiva, haja vista que a conduta social e as consequências do crime são desfavoráveis.
III. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIME. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INTUITO DE COMERCIALIZAÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Improcedente o pedido de absolvição, vez que o réu foi flagrado, após perseguição de guarnição da polícia, trazendo consigo 122 pedras de crack, que objetivava levar a consumo de mais dois viciados.
II. Pena privativa de liberdade reformulada em sintonia com os ditames do art. 59, do Código Penal, afastando-se a valoração negativa dos antecedentes criminais por ausência de condenação transitada em julgado, mantendo-se, contudo, a pena definitiva, haja vista que a conduta social e as consequências do crime são desfavoráveis.
III. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
23/10/2013
Data da Publicação
:
25/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Viçosa
Comarca
:
Viçosa
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