TJAL 0001378-70.2013.8.02.0012
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO COM O FITO DE SUPRIR A PROFISSÃO DA APELANTE. TRABALHADORA RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE DADOS TRANSITÓRIOS. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO RETIFICATÓRIO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 242/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A retificação do registro civil serve tão somente à correção de dados essenciais, não podendo ser utilizado para alteração de informações transitórias, como domicílio e profissão.
2 - Sendo certo que a pretensão ora deduzida é obter começo de prova para requerimento, no futuro, de benefícios previdenciários e para tal objetivo, acredita-se, deve-se valer de procedimento autônomo, em via processual própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súmula n. 242/STJ.
3 - Na hipótese, malgrado os fundamentos trazidos na irresignação, agiu com acerto o juiz sentenciante, quando extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, pois tem sido comum a propositura de ação para retificar assentamento de casamento quanto à profissão do nubente na época do casamento, com a finalidade de servir de prova para contabilizar tempo de serviço para fins previdenciário, embora tal informação seja periférica.
4 - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO COM O FITO DE SUPRIR A PROFISSÃO DA APELANTE. TRABALHADORA RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE DADOS TRANSITÓRIOS. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO RETIFICATÓRIO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 242/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A retificação do registro civil serve tão somente à correção de dados essenciais, não podendo ser utilizado para alteração de informações transitórias, como domicílio e profissão.
2 - Sendo certo que a pretensão ora deduzida é obter começo de prova para requerimento, no futuro, de benefícios previdenciários e para tal objetivo, acredita-se, deve-se valer de procedimento autônomo, em via processual própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súmula n. 242/STJ.
3 - Na hipótese, malgrado os fundamentos trazidos na irresignação, agiu com acerto o juiz sentenciante, quando extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, pois tem sido comum a propositura de ação para retificar assentamento de casamento quanto à profissão do nubente na época do casamento, com a finalidade de servir de prova para contabilizar tempo de serviço para fins previdenciário, embora tal informação seja periférica.
4 - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Registro Civil das Pessoas Naturais
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Girau do Ponciano
Comarca
:
Girau do Ponciano
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