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Jurisprudência


TJAL 0001380-81.2010.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0457 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS PARA ABSTENÇÃO NÃO PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça, a abstenção de inscrição do nome de devedores em cadastros restritivos de crédito somente é possível quando presentes, concomitantemente, três requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência parcial ou integral do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores; c) existência de depósito da parte do débito tida como incontroversa, ou caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado; 2. Não configurado, no caso concreto, requisito ensejador da abstenção de inscrição do nome de devedores em cadastros restritivos de crédito, a saber, existência de depósito da parte do débito tida como incontroversa, ou caução idônea, deve, a decisão, ser reformada, ante a ausência de um dos pressupostos ensejadores da tutela antecipada, qual seja, a fumaça do bom direito; 3. Recurso a que se dá provimento.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0457 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS PARA ABSTENÇÃO NÃO PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para o Superi
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Cheque
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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