TJAL 0001384-30.2013.8.02.0060
RECURSO CRIME. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME EM SUA FORMA TENTADA, EM CONEXÃO COM OS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ESTUPRO VÁRIAS VEZES EM CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA AO QUESTIONAMENTO DA MATERIALIDADE DOS CRIMES DE ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO AFASTA A MATERIALIDADE DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA. PROVA DA OCORRÊNCIA DO CRIME ESTAMPADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE ARRIMA OS AUTOS. MINUCIOSO DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA. EVIDÊNCIAS DO CRIME QUE CONFIRMAM, COM PRECISÃO, AS PALAVRAS DA VÍTIMA. LAUDOS MÉDICOS E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CONVERGENTES. MATERIALIDADE EVIDENCIADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA MANTIDA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPERATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Há provas a amparar a tese acusatória. Isso é o que basta à manutenção da sentença de pronúncia, mero juízo de admissibilidade, a permitir que a causa chegue ao conhecimento do Júri. Somente aos jurados compete valorar definitivamente a prova, concluindo pela procedência ou não da pretensão condenatória dos crimes dolosos contra a vida e dos crimes a eles conexos.
II - Especificamente quanto aos conexos crimes de estupro, forçoso reconhecer que os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para comprovar a sua ocorrência. É que, embora não tenha havido um laudo pericial para "comprovar a materialidade do crime", o fato é que tal documento pode ser perfeitamente prescindível para esse fim.
Isso por que, por um lado, conforme explicado no relatório médico acostado às fl. 243 dos autos - feito no mesmo dia em que a vítima sofreu os abusos -, muito dificilmente as relações sexuais com pessoa não mais virgem (a vítima é mãe e esposa) podem causar lesões ou traumatismo: a ausência de lesão na vagina da vítima não comprova a inocorrência de estupro.
Para além, não é demais lembrar que, nos casos em que o crime não deixa vestígios aparentes, a prova da materialidade pode, por permissivo legal, se dá mediante os depoimentos testemunhais.
III - Neles, a materialidade é gritante. A materialidade grita no minucioso depoimento da traumatizada vítima. Igualmente, a materialidade grita nas roupas íntimas da vítima apreendidas no local dos abusos sexuais. A materialidade delitiva dos estupros grita, por fim, no laudo médico realizado em face da vítima, bem assim nos depoimentos judiciais dos policiais que, ao narrarem os fatos, acrescentam o estado de pânico e desespero da vítima logo após os crimes.
IV - Recurso crime conhecido e impróvido Sentença de pronúncia mantida. Decisão unânime.
Ementa
RECURSO CRIME. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME EM SUA FORMA TENTADA, EM CONEXÃO COM OS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ESTUPRO VÁRIAS VEZES EM CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA AO QUESTIONAMENTO DA MATERIALIDADE DOS CRIMES DE ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO AFASTA A MATERIALIDADE DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA. PROVA DA OCORRÊNCIA DO CRIME ESTAMPADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE ARRIMA OS AUTOS. MINUCIOSO DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA. EVIDÊNCIAS DO CRIME QUE CONFIRMAM, COM PRECISÃO, AS PALAVRAS DA VÍTIMA. LAUDOS MÉDICOS E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CONVERGENTES. MATERIALIDADE EVIDENCIADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA MANTIDA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPERATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Há provas a amparar a tese acusatória. Isso é o que basta à manutenção da sentença de pronúncia, mero juízo de admissibilidade, a permitir que a causa chegue ao conhecimento do Júri. Somente aos jurados compete valorar definitivamente a prova, concluindo pela procedência ou não da pretensão condenatória dos crimes dolosos contra a vida e dos crimes a eles conexos.
II - Especificamente quanto aos conexos crimes de estupro, forçoso reconhecer que os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para comprovar a sua ocorrência. É que, embora não tenha havido um laudo pericial para "comprovar a materialidade do crime", o fato é que tal documento pode ser perfeitamente prescindível para esse fim.
Isso por que, por um lado, conforme explicado no relatório médico acostado às fl. 243 dos autos - feito no mesmo dia em que a vítima sofreu os abusos -, muito dificilmente as relações sexuais com pessoa não mais virgem (a vítima é mãe e esposa) podem causar lesões ou traumatismo: a ausência de lesão na vagina da vítima não comprova a inocorrência de estupro.
Para além, não é demais lembrar que, nos casos em que o crime não deixa vestígios aparentes, a prova da materialidade pode, por permissivo legal, se dá mediante os depoimentos testemunhais.
III - Neles, a materialidade é gritante. A materialidade grita no minucioso depoimento da traumatizada vítima. Igualmente, a materialidade grita nas roupas íntimas da vítima apreendidas no local dos abusos sexuais. A materialidade delitiva dos estupros grita, por fim, no laudo médico realizado em face da vítima, bem assim nos depoimentos judiciais dos policiais que, ao narrarem os fatos, acrescentam o estado de pânico e desespero da vítima logo após os crimes.
IV - Recurso crime conhecido e impróvido Sentença de pronúncia mantida. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
15/10/2014
Data da Publicação
:
16/10/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Feira Grande
Comarca
:
Feira Grande
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