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Jurisprudência


TJAL 0001384-97.2012.8.02.0049

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO VERBAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA EM ABERTO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE REFORMA. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA POR SE TRATAR DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1. Não há o que falar em sentença extra petita, uma vez que se observa que o magistrado se baseou nas circunstâncias e pedidos constantes dos autos para condenar a apelante ao pagamento dos aludidos valores (alugueis e energia elétrica); 2. As benfeitorias necessárias ainda que não autorizadas, e as úteis, desde que autorizadas pelo locador, quando realizadas pelo locatário, são indenizáveis e geram direito de retenção; 3. Entretanto, o art. 35 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) possibilita às partes dispor de forma alternativa, podendo acordar que todas as benfeitorias realizadas não serão indenizadas pelo locador, passando a fazer parte integrante do imóvel quando da devolução deste, não gerando, assim, o direito de retenção; 4. No caso em comento, não houve celebração de contrato escrito entre as partes, tão somente verbal e que a apelante colacionou ao processo, fotos ensejando a realização de benfeitorias e notas fiscais das supostas despesas realizadas; 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Sentença alterada de ofício para fazer constar que sobre os valores dos aluguéis devidos deverá incidir, a título de juros e correção monetária, a taxa selic, tendo como termo inicial cada uma das parcelas não pagas.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 16/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Penedo
Comarca : Penedo
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