TJAL 0001386-20.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.1412 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO TRIBUTÁRIA. MANTENÇA DO DECISUM DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. No tocante à responsabilização tributária dos sócios, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, podemos elencar três situações distintas: a) execução promovida exclusivamente contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, cujo nome não constava da CDA; b) execução inicialmente proposta contra a pessoa jurídica e o sócio-gerente e c) execução promovida exclusivamente contra a pessoa jurídica, embora do título executivo constasse o nome do sócio-gerente como co-responsável (REsp 702232/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ 26/09/2005); 2. Verifica-se, portanto, ao compararmos as situações postas, que o caso concreto se enquadra na situação versada na letra c do parágrafo anterior. Dessarte, sendo a Ação de Execução proposta contra a pessoa jurídica e os seus có-responsáveis, cabe o enquadramento da situação posta no artigo 204 do Código Tributário Nacional c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80, segundo os quais a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza (admite prova em contrário, a cargo do responsável), tendo o efeito de prova pré-constituída; 3. Dessa forma, não estamos diante de um redirecionamento típico da execução, podendo, assim, proceder à citação dos demais componentes do polo passivo da lide, na qualidade de co-responsáveis, cabendo a estes, por via de consequência, demonstrar que não se faz presente qualquer das hipóteses autorizativas do art. 135 do CTN; 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 5. Recurso conhecido e improvido. À unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1412 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO TRIBUTÁRIA. MANTENÇA DO DECISUM DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. No tocante à responsabilização tributária dos sócios, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, podemos elencar três situações distintas: a) execução promovida exclusivamente contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, cujo nome não constava da CDA; b) execução inicialmente proposta contra a pessoa jurídica e o sócio-gerente e c) execução promovida exclusivamente contra a pessoa jurídica, embora do título executivo constasse o nome do sócio-gerente como co-responsável (REsp 702232/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ 26/09/2005); 2. Verifica-se, portanto, ao compararmos as situações postas, que o caso concreto se enquadra na situação versada na letra c do parágrafo anterior. Dessarte, sendo a Ação de Execução proposta contra a pessoa jurídica e os seus có-responsáveis, cabe o enquadramento da situação posta no artigo 204 do Código Tributário Nacional c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80, segundo os quais a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza (admite prova em contrário, a cargo do responsável), tendo o efeito de prova pré-constituída; 3. Dessa forma, não estamos diante de um redirecionamento típico da execução, podendo, assim, proceder à citação dos demais componentes do polo passivo da lide, na qualidade de co-responsáveis, cabendo a estes, por via de consequência, demonstrar que não se faz presente qualquer das hipóteses autorizativas do art. 135 do CTN; 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 5. Recurso conhecido e improvido. À unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1412 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO TRIBUTÁRIA. MANTENÇA DO DECISUM DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1.
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Exceção de Pré-executividade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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