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Jurisprudência


TJAL 0001388-87.2012.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 4.0051 /2012 PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORO REGIONAL. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. DIVISÃO DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL ENTRE JUÍZOS EM RAZÃO DO COMPONENTE TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. INOBSERVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO DOMICÍLIO DAS PARTES CONFORME A DELIMITAÇÃO DA CIRCUNSCRIÇÃO DA VARA EM QUE AFORADO O FEITO. CONFLITO CONHECIDO. FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência, no Direito Processual Civil Brasileiro, é determinada com base em quatro critérios: territorial, funcional, em razão da matéria e com base no valor da causa. Dessa feita, seguindo as balizas da Lei Adjetiva Civil, os Estados, por sua vez, editam seus próprios Códigos de Organização Judiciária, por meio dos quais disciplinam as respectivas unidades de jurisdição; 2. No Estado de Alagoas, quanto ao tema, tem-se a Lei nº 6.876/2007, que alterou a Lei nº 6.564/2005, transformando a 5ª Vara Criminal da Capital e a 25ª Vara Cível - Família em dois foros regionais; 3. A regra em comento é clara ao direcionar a distribuição de processos com jurisdição no bairro do Benedito Bentes para trâmite perante a 25ª Vara Cível da Capital; 4. Conflito conhecido para fixar a competência do juízo suscitado.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 4.0051 /2012 PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORO REGIONAL. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. DIVISÃO DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL ENTRE JUÍZOS EM RAZÃO DO COMPONENTE TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. INOBSERVÂNCIA. PR
Classe/Assunto : Conflito Negativo de Competência / Competência
Órgão Julgador : Seção Especializada Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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