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Jurisprudência


TJAL 0001395-76.2012.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA HONRA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE IDENTIFICAÇÃO DOS QUERELADOS SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 9.296/96. PLEITO DE DEFERIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, POSTO QUE O MESMO NÃO SE CONFUNDE COM INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA QUE SE SUBSUME AS HIPÓTESES DA LEI SUSO MENCIONADA. PROCEDÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS QUERELADOS NÃO AFRONTA AS GARANTIAS PROTEGIDAS NA MAGNA CARTA. MEDIDA NECESSÁRIA PARA QUE SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS CONTRA A HONRA SEJA INVESTIGADO. 01 Atualmente as ofensas proferidas por meios eletrônicos têm crescido de forma assustadora, de modo que o Direito vêm se valendo de mecanismos no âmbito cível e criminal, com o fito de resguardar o direito à personalidade. 02 - Tanto isso é verdade, que a Jurisprudência pátria afirma que os provedores de sites que permitem usuários postarem comentários têm o dever de manter em seus arquivos dados destes internautas, a fim de possibilitar lastro probatório a futuros processos. Precedents do STJ. 03 - Ademais, a mera identificação dos querelados não têm a mesma repercussão da interceptação dos dados telemáticos, e não gera qualquer violação aos direitos garantidos na Carta Magna. 04 - Assim, observa-se que o deferimento do pleito em nenhum momento importa em desrespeito aos Direitos tutelados na Lei em deslinde, muito menos em reconhecimento da prática dos delitos imputados aos querelados, mas tão somente possibilita a identificação dos mesmos para que a instrução probatória seja realizada da forma devida. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 11/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes contra a Honra
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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