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Jurisprudência


TJAL 0001400-93.2013.8.02.0056

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DAS PRESTAÇÕES. NECESSIDADE DE REFORMA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A DATA DA ÚLTIMA PARCELA CONSTANTE NO TÍTULO CAMBIAL. PRECEDENTES DO STJ. 01 - Em se tratando de dívida líquida constante em instrumento particular ou público – uma vez que com a realização do aditivo ao título de crédito anterior houve verdadeira novação da dívida, afastando os caracteres do documento anterior –, o Código Civil estabeleceu que o prazo para o exercício de tal direito seria de 5 (cinco) anos, na forma do inciso I do §5º do artigo 206 do CC/02. 02 – Nesse particular, por se tratar, na origem, de cédula de crédito rural, tal prazo é contado a partir do vencimento constante na cártula, e não de cada prestação ali estabelecida. 03 – A razão desse entendimento – contar-se o prazo a partir do vencimento da última prestação e não de forma individualizada a cada uma delas –, justifica-se em razão do interesse do credor, que pode buscar, ao longo de todo aquele período compreendido entre as prestações, a satisfação da dívida por meios amigáveis, a exemplo da pactuação de aditivos ou ratificações. 04 – Diante desse cenário, não há que se falar em prescrição parcial da pretensão da parte exequente, aqui apelante, devendo a sua execução prosseguir sobre a totalidade das parcelas constantes no instrumento cambial firmado com o apelado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
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