TJAL 0001400-93.2013.8.02.0056
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DAS PRESTAÇÕES. NECESSIDADE DE REFORMA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A DATA DA ÚLTIMA PARCELA CONSTANTE NO TÍTULO CAMBIAL. PRECEDENTES DO STJ.
01 - Em se tratando de dívida líquida constante em instrumento particular ou público uma vez que com a realização do aditivo ao título de crédito anterior houve verdadeira novação da dívida, afastando os caracteres do documento anterior , o Código Civil estabeleceu que o prazo para o exercício de tal direito seria de 5 (cinco) anos, na forma do inciso I do §5º do artigo 206 do CC/02.
02 Nesse particular, por se tratar, na origem, de cédula de crédito rural, tal prazo é contado a partir do vencimento constante na cártula, e não de cada prestação ali estabelecida.
03 A razão desse entendimento contar-se o prazo a partir do vencimento da última prestação e não de forma individualizada a cada uma delas , justifica-se em razão do interesse do credor, que pode buscar, ao longo de todo aquele período compreendido entre as prestações, a satisfação da dívida por meios amigáveis, a exemplo da pactuação de aditivos ou ratificações.
04 Diante desse cenário, não há que se falar em prescrição parcial da pretensão da parte exequente, aqui apelante, devendo a sua execução prosseguir sobre a totalidade das parcelas constantes no instrumento cambial firmado com o apelado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DAS PRESTAÇÕES. NECESSIDADE DE REFORMA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A DATA DA ÚLTIMA PARCELA CONSTANTE NO TÍTULO CAMBIAL. PRECEDENTES DO STJ.
01 - Em se tratando de dívida líquida constante em instrumento particular ou público uma vez que com a realização do aditivo ao título de crédito anterior houve verdadeira novação da dívida, afastando os caracteres do documento anterior , o Código Civil estabeleceu que o prazo para o exercício de tal direito seria de 5 (cinco) anos, na forma do inciso I do §5º do artigo 206 do CC/02.
02 Nesse particular, por se tratar, na origem, de cédula de crédito rural, tal prazo é contado a partir do vencimento constante na cártula, e não de cada prestação ali estabelecida.
03 A razão desse entendimento contar-se o prazo a partir do vencimento da última prestação e não de forma individualizada a cada uma delas , justifica-se em razão do interesse do credor, que pode buscar, ao longo de todo aquele período compreendido entre as prestações, a satisfação da dívida por meios amigáveis, a exemplo da pactuação de aditivos ou ratificações.
04 Diante desse cenário, não há que se falar em prescrição parcial da pretensão da parte exequente, aqui apelante, devendo a sua execução prosseguir sobre a totalidade das parcelas constantes no instrumento cambial firmado com o apelado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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