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Jurisprudência


TJAL 0001401-45.1996.8.02.0001

Ementa
Acórdão n.º 1-0651/2010 APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL. PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS PROBATÓRIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. DECLARAÇÃO DA DIREÇÃO DE FINANÇAS DA POLÍCIA MILITAR. CONFISSÃO DE DIREITO INDISPONÍVEL NÃO CONFIGURADA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PERCENTUAL DOS AUMENTOS SALARIAIS DO AUTOR DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REAJUSTES DAS PRESTAÇÕES. FALTA DE INFORMAÇÃO DOS CÓDIGOS DO CONTRA CHEQUE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. § 4º DO ART. 20 DO CPC. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NAS ALÍNEAS DO § 3º. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Não estando a petição inicial acompanhada de prova documental dos fatos defendidos e narrados pelo autor, impossível reconhecer a ausência de pressupostos de constituição válida e regular da relação processual, uma vez que a juntada de prova documental é uma questão de mérito da lide, mais especificadamente de ônus probatório das partes, devendo ser rejeitada a preliminar de inépcia da incial. II - Para a comprovação do cumprimento do contrato de financiamento proveniente de compra e venda, em que ficou acordado que o reajuste das prestações contratuais mensais seriam efetuados pelo denominado plano de equivalência salarial - PES, mostra-se indispensável a comprovação pelo demandante dos aumentos das prestações e da remuneração. III - A juntada pelo autor de declaração do órgão competente, certificando fato essencial acerca da causa, não configura confissão da parte, em juízo, quanto a fatos relativos a direito indisponível, pois a declaração apenas atesta o percentual do aumento dos vencimentos do demandante. IV - Apesar de não ter sido rebatida a presunção de legitimidade da declaração, restando demonstrado o percentual dos aumentos salariais do ora apelado, este não comprovou os reajustes nas prestações do financiamento, visto que os contra cheques dos meses de setembro e outubro de 1993, apesar de tra

Data do Julgamento : Ementa: Acórdão n.º 1-0651/2010 APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL. PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS PROBATÓRIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. DECLARAÇÃO DA DIREÇÃO DE FINANÇAS DA POLÍCIA MILITAR. CONFISSÃ
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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