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Jurisprudência


TJAL 0001405-33.2013.8.02.0051

Ementa
EMBARGOS DE TERCEIROS. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO. REJEITADA. MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE O HERDEIRO NECESSÁRIO BUSCAR TUTELA JURISDICIONAL PARA SALVAGUARDAR O PATRIMÔNIO DEIXADO PELO FALECIDO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 01 – A extemporaneidade propagada no âmbito dos Tribunais Superiores, mormente o Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 418), tem aplicabilidade tão somente na interposição do Recurso Especial, uma vez que o mesmo tem pressupostos de admissibilidade específicos. 02 – A aplicabilidade do mencionado enunciado constitui manifesto óbice ao acesso à justiça e prejudica uma parte que interpôs seu recurso com celeridade, assumindo, é bem verdade, riscos no que se refere ao mérito da insurgência, já que o provimento judicial atacado não havia sido publicado. Aliás, é um verdadeiro contrassenso chamar de prematuro um recurso interposto antes de iniciado o prazo. Ao contrário, é medida salutar e evidencia a intenção da parte de que o litígio avance para um desfecho. 03 – De acordo com o princípio da Saisine, a herança, entendida esta como a universalidade de bens, obrigações e direitos, é transmitida como um todo, de forma imediata e indistinta a todos os herdeiros, ainda que, num primeiro momento, possuam apenas a posse indireta dos bens transmitidos, já que a direta fica a cargo de quem, efetivamente, detém a posse de fato dos bens deixados pelo falecido. 04 – No caso dos autos, como o procedimento de inventário ainda não foi instaurado, qualquer um dos herdeiros, isolados ou em conjunto, pode perseguir a proteção do acervo patrimonial integrante do espólio. Precedentes do STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 22/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Posse
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Rio Largo
Comarca : Rio Largo
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