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Jurisprudência


TJAL 0001410-81.2010.8.02.0044

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. DEPÓSITO ELISIVO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 98 DA LEI N. 11.101/2005. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA OU MONTANTE FIXO. I – Efetuado depósito elisivo, nos termos do parágrafo único do art. 98 da lei n. 11.101/2005, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz (§ 4º do art. 20 do CPC), atendendo-se aos critérios fixados nas alíneas do §3º do mesmo dispositivo legal, quais sejam: "a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". II – Nessa análise, não está o julgador limitado aos percentuais mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento), podendo os honorários serem arbitrados em percentual sobre o valor da causa ou montante fixo. III – Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : 21/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca : Marechal Deodoro
Comarca : Marechal Deodoro
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