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Jurisprudência


TJAL 0001416-46.2010.8.02.0058

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA CARTA. POSSIBILIDADE DO ART. 238 DO CPC. SÚMULA 240 STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tendo retornado certidão do oficial de justiça informando não ter encontrado o número indicado na rua a que se dirigiu, houve a aplicação do art. 238 do CPC, considerando-se perfectibilizada a intimação via carta com aviso de recebimento remetida para o endereço informado na exordial; 2. A parte que muda de endereço sem comunicar ao juízo, impossibilitando sua intimação para promover seu devido andamento, deve arcar com o ônus da sua desídia, ou seja, a extinção do feito; 3. A magistrada cumpriu o que determina o art. 267, III, do CPC, tendo em vista que o feito ficou paralisado por 2 (dois) anos sem que os autores se manifestassem, não se admitindo que a ação fique paralisada indefinidamente; 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : 21/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Usucapião Extraordinária
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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