TJAL 0001418-48.2007.8.02.0049
ACÓRDÃO N º 1.0268 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE PEDIDOS. REJEITADAS. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO DE DUPLICATA DEVIDAMENTE QUITADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CULPA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O endosso-mandato não transfere a propriedade do título de crédito à instituição financeira que está em sua posse, apenas legitima o mandatário a promover a cobrança do título e enviá-lo a protesto, dentro dos limites da ordem a ele emitida pelo banco endossante; 2. Admite-se a legitimidade do mandatário, in casu, o Banco Bradesco, para figurar no polo passivo da demanda, de forma a responder em juízo, caso haja culpa, pelos supostos danos causados em decorrência de atos praticados, porventura no exercício do mandato o qual lhe foi outorgado; 3. Agindo em nome do mandante, e não por vontade própria, a instituição financeira se isenta das responsabilidades decorrentes de possíveis danos, devendo esta recair sobre o endossante; 4. O Banco Apelante apenas se responsabilizaria acaso tivesse agido com culpa, como por exemplo, se tivesse conhecimento da quitação do título, e ainda assim procedesse ao seu protesto, o que não se vislumbra no caso em comento; 5. É dever do Estado-juiz, quando invocado, dizer o direito de forma clara, de modo a conduzir o processo objetivamente, em respeito ao princípio da efetividade. E nesse particular, ressalte-se que competiria ao juízo a quo, como ora se procede, apenas determinar sobre quem recairá a responsabilidade pelo ato praticado, e não estabelecer um caráter subsidiário ao decisum; 6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0268 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE PEDIDOS. REJEITADAS. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO DE DUPLICATA DEVIDAMENTE QUITADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CULPA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O endosso-mandato não transfere a propriedade do título de crédito à instituição financeira que está em sua posse, apenas legitima o mandatário a promover a cobrança do título e enviá-lo a protesto, dentro dos limites da ordem a ele emitida pelo banco endossante; 2. Admite-se a legitimidade do mandatário, in casu, o Banco Bradesco, para figurar no polo passivo da demanda, de forma a responder em juízo, caso haja culpa, pelos supostos danos causados em decorrência de atos praticados, porventura no exercício do mandato o qual lhe foi outorgado; 3. Agindo em nome do mandante, e não por vontade própria, a instituição financeira se isenta das responsabilidades decorrentes de possíveis danos, devendo esta recair sobre o endossante; 4. O Banco Apelante apenas se responsabilizaria acaso tivesse agido com culpa, como por exemplo, se tivesse conhecimento da quitação do título, e ainda assim procedesse ao seu protesto, o que não se vislumbra no caso em comento; 5. É dever do Estado-juiz, quando invocado, dizer o direito de forma clara, de modo a conduzir o processo objetivamente, em respeito ao princípio da efetividade. E nesse particular, ressalte-se que competiria ao juízo a quo, como ora se procede, apenas determinar sobre quem recairá a responsabilidade pelo ato praticado, e não estabelecer um caráter subsidiário ao decisum; 6. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0268 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE PEDIDOS. REJEITADAS. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO DE DUPLICATA DEVIDAMENTE QUITADA. DANO MORAL NÃO CONFIGU
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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