TJAL 0001418-87.2012.8.02.0044
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO APELADO NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE E DO EVENTO DANOSO POR PARTE DA APELANTE AFASTADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. VALORAÇÃO OBSTADA. PRECLUSÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE MELHOR ATENDE AO CARÁTER PUNITIVO E COMPENSATÓRIO DA MEDIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DATA DO ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ÔNUS MANTIDOS. UNÂNIME.
1- É de se ver que a Apelante, durante o trâmite processual de primeiro grau, antes da prolação da sentença, tivera a oportunidade de juntar toda a documentação probatória que possuíra sobre o caso, mas não o fez, tendo apresentado contestação pura e simples. Vem ela, em sede de apelação, para fundamentar sua irresignação, juntar documento (extrato do Serasa), que, de fato, tinha acesso durante a oportunidade de responder aos pedidos da inicial. O documento juntado não deve ser utilizado como prova, vez que houve preclusão temporal para tanto.
2- Cabe ao credor pedir a exclusão do nome do devedor de cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do valor necessário para a quitação do débito. A manutenção da negativação por mais de cinco dias úteis após a quitação da dívida enseja a condenação por danos morais.
3- Assim, levando em conta a hipótese enfrentada e de acordo com o entendimento desta Câmara, deve haver a redução para R$ 7.000,00 (sete mil reais), montante que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico, levando-se em consideração as nuances que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação.
4- Sobre o montante da condenação, deverá ser acrescido juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (nos termos do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) a partir da data da sentença (conforme entendimento da maioria desta Câmara), devendo incidir a taxa selic, excluindo qualquer outro índice a título de correção monetária sob pena de configurar bis in idem, uma vez que a taxa aplicada abrange ambos os institutos.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO APELADO NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE E DO EVENTO DANOSO POR PARTE DA APELANTE AFASTADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. VALORAÇÃO OBSTADA. PRECLUSÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE MELHOR ATENDE AO CARÁTER PUNITIVO E COMPENSATÓRIO DA MEDIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DATA DO ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ÔNUS MANTIDOS. UNÂNIME.
1- É de se ver que a Apelante, durante o trâmite processual de primeiro grau, antes da prolação da sentença, tivera a oportunidade de juntar toda a documentação probatória que possuíra sobre o caso, mas não o fez, tendo apresentado contestação pura e simples. Vem ela, em sede de apelação, para fundamentar sua irresignação, juntar documento (extrato do Serasa), que, de fato, tinha acesso durante a oportunidade de responder aos pedidos da inicial. O documento juntado não deve ser utilizado como prova, vez que houve preclusão temporal para tanto.
2- Cabe ao credor pedir a exclusão do nome do devedor de cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do valor necessário para a quitação do débito. A manutenção da negativação por mais de cinco dias úteis após a quitação da dívida enseja a condenação por danos morais.
3- Assim, levando em conta a hipótese enfrentada e de acordo com o entendimento desta Câmara, deve haver a redução para R$ 7.000,00 (sete mil reais), montante que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico, levando-se em consideração as nuances que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação.
4- Sobre o montante da condenação, deverá ser acrescido juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (nos termos do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) a partir da data da sentença (conforme entendimento da maioria desta Câmara), devendo incidir a taxa selic, excluindo qualquer outro índice a título de correção monetária sob pena de configurar bis in idem, uma vez que a taxa aplicada abrange ambos os institutos.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Data da Publicação
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Marechal Deodoro
Comarca
:
Marechal Deodoro
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