TJAL 0001419-44.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.0949 /2011 DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. OCUPAÇÃO ILEGAL DE BEM PÚBLICO. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTS. 1º E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Como se sabe, o bem público é insuscetível de aquisição de domínio pela posse, caracterizando a ocupação do terreno como mera detenção precária; 2. No entanto, esta Câmara Cível não pode fechar os olhos para uma situação que se perdurou durante aproximadamente 27 (vinte e sete) longos anos e que consolidou situação favorável à pessoa pobre, idosa (78 anos), sem lugar para morar e que, em virtude da omissão do Estado, ali acabou por estabelecer a sua moradia; 3. Se é certo que se caracteriza como precária a posse de bem público, o art. 1º da Constituição Federal traz como fundamento a dignidade da pessoa humana, assim como o art. 6º garante como direito social à moradia e à assistência aos desamparados; 4. O Estado de Alagoas deverá inscrever o Agravado em programa social de moradia, devendo aquele permanecer no imóvel, até que o Agravado disponibilize outro bem, ainda que a título precário, enquanto, em definitivo, não seja contemplado com imóvel residencial; 5. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0949 /2011 DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. OCUPAÇÃO ILEGAL DE BEM PÚBLICO. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTS. 1º E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Como se sabe, o bem público é insuscetível de aquisição de domínio pela posse, caracterizando a ocupação do terreno como mera detenção precária; 2. No entanto, esta Câmara Cível não pode fechar os olhos para uma situação que se perdurou durante aproximadamente 27 (vinte e sete) longos anos e que consolidou situação favorável à pessoa pobre, idosa (78 anos), sem lugar para morar e que, em virtude da omissão do Estado, ali acabou por estabelecer a sua moradia; 3. Se é certo que se caracteriza como precária a posse de bem público, o art. 1º da Constituição Federal traz como fundamento a dignidade da pessoa humana, assim como o art. 6º garante como direito social à moradia e à assistência aos desamparados; 4. O Estado de Alagoas deverá inscrever o Agravado em programa social de moradia, devendo aquele permanecer no imóvel, até que o Agravado disponibilize outro bem, ainda que a título precário, enquanto, em definitivo, não seja contemplado com imóvel residencial; 5. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0949 /2011 DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. OCUPAÇÃO ILEGAL DE BEM PÚBLICO. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTS. 1º E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Como se sabe, o bem púb
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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